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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de abril de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo - Espanha) – Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)/Generalitat de Catalunya

(Processo C-233/16)1

«Reenvio prejudicial – Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais – Liberdade de estabelecimento – Proteção do ambiente e ordenamento do território – Auxílios de Estado – Medida seletiva – Ofício da Comissão que informa do arquivamento de uma denúncia – Auxílio existente»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Recorrida: Generalitat de Catalunya

Dispositivo

Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa no processo principal.

Não é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, um imposto como o que está em causa no processo principal, que incide sobre os grandes estabelecimentos comerciais em função, essencialmente, da sua superfície de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos cuja superfície de venda é inferior a 2 500 m2. Tal imposto tão-pouco é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção dessa disposição, por isentar os estabelecimentos cuja atividade é dedicada à jardinagem, ao comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais, nem por conceder uma redução de 60% da base tributária aos estabelecimentos cuja atividade respeite à venda de mobiliário, de equipamento sanitário, de portas e de janelas, bem como de artigos de bricolage, quando estes estabelecimentos não causam prejuízos no ambiente e no ordenamento do território tão significativos como os outros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Em contrapartida, tal imposto é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção dessa disposição, na medida em que isenta os grandes estabelecimentos comerciais coletivos cuja superfície de venda é igual ou superior ao limiar de 2 500 m2.

Em circunstâncias como as descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, os auxílios de Estado resultantes do regime de um imposto como o que está em causa no processo principal não podem constituir auxílios existentes na aceção do artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, cuja redação é reproduzida no artigo 1.o, alínea b), Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

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1 JO C 260, de 18.7.2016.