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Recurso interposto em 9 de novembro de 2022 – Giuffrida/Procuradoria Europeia

(Processo T-676/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carmela Giuffrida (Catânia, Itália) (representante: S. Petillo, avvocato)

Recorrida: Procuradoria Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão n.° 038/2022 proferida em 14 de setembro de 2022 e comunicada por correio eletrónico em 16 de setembro de 2022, mediante a qual a Procuradoria Europeia rejeitou, sem fundamentação, a nomeação da Doutora Carmela Giuffrida como procuradora europeia delegada em Bari, designada nos termos do artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento sobre a Procuradoria Europeia 1 .

indemnizar os danos causados à Doutora Giuffrida decorrentes do atraso na conclusão do processo e da recusa ilegal em nomeá-la, com os consequentes danos à sua imagem, no montante de 445,94 euros a título de danos patrimoniais e de 50 000 euros a título de danos não patrimoniais à imagem, num total de 50 445,94 euros.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento relativo a falta de fundamentação. Fundamentação contraditória

A decisão de rejeição da designação da Doutora Carmela Giuffrida como procuradora europeia delegada em Bari afigura-se desprovida de fundamentação, na medida em que a recorrente exerceu funções de magistrada do ministério público a nível nacional durante oito anos, de 30 de setembro de 1999 a 8 de janeiro de 2008. Durante a totalidade desse período, no exercício das suas funções, ocupou-se especificamente da criminalidade relativa à violação dos interesses financeiros europeus.

Decorre da carta de motivação que a recorrente remeteu para completar e clarificar o seu curriculum que, no referido período, fez parte do grupo de trabalho constituído na procuradoria de Catânia, encarregado dos crimes previstos no artigo 640 bis, ou seja, das fraudes comunitárias e, por conseguinte, de todos os crimes com estas conexos.

Segundo fundamento, relativo à desigualdade de tratamento

A recorrente considera ter sido objeto de desigualdade de tratamento face aos demais colegas italianos recrutados.

Salienta que, apenas um ano antes, a Procuradoria Europeia recrutou, mediante um anúncio de recrutamento de procuradores europeus delegados (PED) italianos, quinze magistrados, apenas com base na designação do Consiglio Superiore della Magistratura (Conselho Superior da Magistratura, a seguir «CSM») e sem que nenhum desses magistrados tivesse que ser sujeito a uma entrevista.

Terceiro fundamento, relativo a desvio de poder

–    A recorrente lamenta que, tendo sido designada pelo CSM, instituição que conhece toda a carreira da Doutora Giuffrida, uma vez que tem acesso ao seu dossier pessoal, e que a designou com base nesse conhecimento, o Colégio dos procuradores europeus tenha desconsiderado essa decisão sem sequer obter informações junto das instituições italianas, em violação do artigo 1.°, n.° 2, da Decisão 013/2020 do Colégio, relativa ao processo de recrutamento dos procuradores europeus delegados.

Quarto fundamento, relativo ao pedido de indemnização por danos patrimoniais e por danos relativos à imagem.

–    A espera em vão pelo fim do processo na Procuradoria Europeia causou à recorrente danos significativos tanto do ponto de vista profissional como pessoal.

–    A Doutora Giuffrida salienta o dano causado de forma irreversível, mesmo que o Tribunal Geral anulasse a decisão de rejeição e ela fosse contratada pela Procuradoria Europeia. Com efeito, o atraso na sua contratação implica uma perda de competência profissional específica nas funções de procuradora europeia delegada relativamente aos colegas já contratados bem como, por conseguinte, um atraso na progressão salarial prevista a cada três anos.

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1 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1).