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Recurso interposto em 2 de maio de 2024 por Grodno Azot AAT e Khimvolokno Plant do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 21 de fevereiro de 2024 no processo T-117/22, Grodno Azot e Khimvolokno Plant/Conselho

(Processo C-326/24 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Grodno Azot AAT e Khimvolokno Plant (representantes: N. Tuominen, avocată, M. Krestiyanova, avocate)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido; e

dar provimento ao presente recurso de anulação dos atos impugnados1 em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça anule o acórdão impugnado pelos seguintes motivos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear-se exclusivamente nos dados relativos aos dividendos, que não constavam do primeiro conjunto de provas do Conselho. Ao fazê-lo, justificou retroativamente a razão para a imposição de medidas restritivas pelo Conselho relacionada com o apoio ao «regime», o que constitui uma inversão ilegal do ónus da prova e uma violação de outros princípios e regras de prova.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar erradamente a natureza e função dos dividendos e do regime fiscal de qualquer país no mundo, ao concluir (a) que os impostos se aplicam a todos na Bielorrússia, ao passo que o pagamento de dividendos se aplicava apenas a uma categoria selecionada de entidades e (b) que o Edital n.º 637 definiu uma determinada base a partir da qual os dividendos foram calculados.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação ao não se pronunciar sobre se o apoio económico, que deu como provado, também era «substancial» tal como tinha sido qualificado nas razões para a imposição de medidas restritivas à recorrente («fundamentação»). A análise do Tribunal Geral é juridicamente incompleta e, por conseguinte, insuficiente.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao fazer uma interpretação excessivamente ampla do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Decisão 2012/642 no sentido de que não se aplica a particulares e empresas privadas.

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1 Decisão de Execução (PESC) 2021/2125 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 430I, p. 16); Regulamento de Execução (UE) 2021/2124 do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que dá execução ao artigo 8.°-A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 430I, p. 1); Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho de 24 de fevereiro de 2023 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 41); e Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho de 24 de fevereiro de 2023 que dá execução ao artigo 8.°-A do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 20).