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Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2023 – Kande Mupompa/Conselho

(Processo T-88/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex Kande Mupompa (Kinshasa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf e A. Guillerme, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2022/2412 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022 1 , na parte em que mantém o recorrente no n.º 5 do anexo desta decisão;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2022/2401 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022 1 , na parte em que mantém o recorrente no n.º 5 do anexo I deste regulamento.

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa. A este título, o recorrente invoca várias acusações relativas à violação dos seus direitos durante os procedimentos que levaram à adoção e à renovação, pelo Conselho, das medidas restritivas que lhe dizem respeito e, em particular, à violação do seu direito de audiência em condições aceitáveis.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação que o Conselho cometeu no que respeita ao envolvimento do recorrente em atos que constituem violações graves dos direitos humanos na República Democrática do Congo. O recorrente critica o contexto do reexame que precedeu a renovação contestada das medidas restritivas e contesta qualquer envolvimento atual nos factos que motivam a decisão de o incluir na lista das pessoas a que se refere a Decisão 2010/788/PESC.

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1 Decisão (PESC) 2022/2412 do Conselho, de 8 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO 2022, L 317, p. 122).

1 Regulamento de Execução (UE) 2022/2401 do Conselho de 8 de dezembro de 2022 que dá execução ao artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (JO 2022, L 317, p. 32).