Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 26 de julho de 2023 – A e o./Ministero dell’Economia e delle Finanze e o.
(Processo C-483/23, T Trust)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: A, B, C, D, T
Recorridos: Ministero dell’Economia e delle Finanze, Comitato di Sicurezza Finanziaria, Agenzia del Demanio
Questões prejudiciais
Deve o artigo 2.°, [n.°] 1, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 1 ser interpretado no sentido de que a medida de congelamento também pode ser adotada no caso de bens ou recursos transferidos para um trust pelo outorgante mencionado no anexo I do regulamento (pessoa designada ou incluída na lista), que deve ser considerada a pessoa à qual os bens ou recursos pertencem?
[E]m caso de resposta negativa, deve o artigo 2.°, [n.°] 1, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 ser interpretado no sentido de que a medida de congelamento também pode ser adotada no caso de bens ou recursos transferidos para um trust pelo outorgante mencionado no anexo I do regulamento (pessoa designada ou incluída na lista), que deve ser considerado pessoa associada à pessoa à qual os bens ou recursos pertencem?
[E]m caso de resposta negativa, deve o artigo 2.°, [n.°] 1, do Regulamento (UE) n.° 269/2014 ser interpretado no sentido de que a medida de congelamento também pode ser adotada no caso de bens ou recursos transferidos para um trust pelo outorgante mencionado no anexo I do regulamento (pessoa designada ou incluída na lista), que deve ser considerado a pessoa que controla os bens ou os recursos?
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1 Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).