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Recurso interposto em 8 de Setembro de 2010 - Sanitec Europe/Comissão

(Processo T-381/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sanitec Europe Oy ((Helsínquia, Finlândia) (representantes: J. Killick, Barrister, I. Reynolds, Solicitor, P. Lindfelt e K. Struckmann, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, total ou parcialmente, a Decisão da Comissão C (2010) 4185 final, de 23 de Junho de 2010, no processo COMP/39092 - Instalações sanitárias;

declarar que a recorrente não é responsável pela actividade anti-concorrencial no sector das torneiras e, caso seja necessário, anular a decisão impugnada na medida em que considere a recorrente (ou as suas filiais) responsável pela mesma;

além disso ou a título subsidiário, reduzir o montante da coima;

condenar a Comissão nas despesas, e;

ordenar qualquer outra medida que considere adequada nas circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente tem por objectivo, nos termos do artigo 263.º TFUE, a anulação da Decisão da Comissão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de Junho de 2010, relativa ao Processo COMP/39092 - Instalações sanitárias, relativa a um acordo entre empresas nos mercados belga, alemão, francês, italiano, holandês e austríaco das instalações sanitárias para casas-de-banho, respeitante aos preços de venda e ao intercâmbio de informações comerciais sensíveis, assim como, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a Comissão não apreciou ou não investigou o contexto económico e, consequentemente, não determinou o objecto anti-concorrencial das infracções alegadas em conformidade com os requisitos jurídicos exigíveis. A Comissão não tinha legalmente o direito de presumir (ou mesmo de considerar) que as discussões i) entre não-concorrentes, e ii) relativas a um preço não económico que não é aplicado a nenhum operador económico tinha um objecto anti-concorrencial.

Em segundo lugar, a Comissão errou ao considerar a recorrente responsáveis pela infracção no sector das torneiras em virtude do primeiro fundamento e do facto de nem a recorrente nem as suas filiais produzirem torneiras.

Em terceiro lugar, a Comissão não demonstrou a existência da infracção alegada em conformidade com os requisitos jurídicos exigíveis, designadamente porque a análise dos elementos de prova é incorrecta no que se refere à França e à Itália e em relação à Keramag Keramische Werke Aktiengesellschaft na Alemanha, pela qual a recorrente foi considerada responsável.

Em quarto lugar, alegam que a Comissão não demonstrou interesse em provar a existência de uma infracção nos Países Baixos que estava prescrita.

Além disso, a Comissão i) não expôs adequadamente as acusações na comunicação de acusações e ii) não teve em conta nem divulgou elementos de prova pertinentes e potencialmente ilibatórios. Estes erros processuais violaram os direitos de defesa da recorrente.

Como fundamento adicional, a recorrente não pode ser considerada responsável directa e individualmente por uma coima de 9.873.060 euros. A recorrente não foi considerada responsável por nenhum comportamento ilegal. Foi apenas considerada responsável na qualidade de sociedade-mãe e, como tal, não pode ser considerada directa e individualmente responsável por uma coima. Além disso, a possibilidade de responsabilidade directa e individual não foi mencionada na comunicação de acusações, o que constitui uma irregularidade de natureza processual que provoca a anulação.

Além disso, a recorrente foi erradamente considerada solidariamente responsável pelas acções das suas filiais Keramag Keramische Werke AG. A recorrente não detinha todas as acções da Keramag Keramische Werke AG durante o período de tempo relevante e não se encontrava numa posição de exercer, e não exerceu efectivamente, qualquer influência sobre esta última.

Simultaneamente, a investigação neste processo foi selectiva e arbitrária, na medida em que muitas empresas que alegadamente participaram nas supostas reuniões ilegais ou discussões nunca foram objecto de investigação.

Por fim, a coima é desproporcionadamente e sem qualquer justificação demasiado elevada, em particular devido à não execução ou à inexistência de efeitos no mercado. Por conseguinte, as recorrentes pedem que o Tribunal Geral exerça o seu poder de plena jurisdição nos termos do artigo 261.º TFUE para reduzir a coima.

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