ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
20 de Maio de 1999 (1)
«Leite Quantidade de referência Execução de um acórdão do Tribunal de
Justiça»
No processo T-220/97,
H & R Ecroyd Holdings Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Brinsop
House, Credenhill (Reino Unido), representada por William Neville, solicitor,
assistido por Peter Duffy, QC, Philippa Watson e Paul Stanley, barristers, com
domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Elvinger, Hoss e Prussen, 2,
place Winston Churchill,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ana Maria Alves Vieira
e Xavier Lewis, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com
domicílio escolhido no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço
Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
apoiada pelo
Reino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por Michelle
Ewing, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por
Kenneth Parker e Andrew Macnab, barristers, com domicílio escolhido no
Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 16 de
Maio de 1997 em que esta se recusa a cumprir o acórdão do Tribunal de Justiça
de 6 de Junho de 1996, Ecroyd, C-127/94 (Colect., p. I-2731),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,
secretário: J. Vanhamme, referendário,
vistos os autos e após a audiência de 11 de Fevereiro de 1999,
profere o presente
Acórdão
Enquadramento jurídico
- 1.
- No quadro da política agrícola comum, o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do
Conselho, de 27 de Junho de 1968, estabeleceu a organização comum de mercado
no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146, a
seguir «Regulamento n.° 804/68»).
- 2.
- Devido a uma situação que se caracteriza por excedentes importantes e crescentes
no sector do leite e dos produtos lácteos, o Conselho, em 17 de Maio de 1977,
adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1078/77 que institui um regime de prémios de
não comercialização do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 1;
EE 03 F12 p. 143). Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, a concessão do prémio estava
condicionada ao compromisso escrito do produtor de não comercializar leite nem
produtos lácteos provenientes da sua exploração durante um período de cinco anos.
- 3.
- O artigo 4.°, n.° 1, desse regulamento previa as seguintes formas de cálculo e de
pagamento dos prémios de não comercialização:
«O prémio de não comercialização é calculado em função da quantidade do leite
ou do seu equivalente em produtos lácteos entregues pelo produtor durante o ano
de calendário de 1976.
...
Um montante igual a 50% do prémio é pago durante os três primeiros meses do
período de não comercialização.
O saldo é pago em duas prestações iguais, representando cada uma 25% do
prémio, no decurso do terceiro e do quinto ano, sob condição de que o beneficiário
demonstre às autoridades competentes que foram respeitados os compromissos
referidos no artigo 2.°»
- 4.
- Resultava do artigo 6.° desse mesmo regulamento que qualquer sucessor numa
exploração agrícola podia beneficiar do saldo do prémio concedido ao seu
antecessor na condição de se comprometer por escrito a continuar a execução das
obrigações assumidas por este último.
- 5.
- Em 1984, afigurou-se necessário adoptar medidas suplementares para restabelecer
o equilíbrio do sector leiteiro. O artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68, inserido
pelo Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984
(JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu um sistema de imposições
suplementares a cargo de qualquer produtor ou de qualquer comprador de leite
ou de outros produtos lácteos sobre as quantidades que ultrapassem uma
quantidade individual anual de referência sendo esta correntemente denominada
«quota leiteira». Segundo esta disposição, a soma das quantidades de referência
atribuídas em cada Estado aos operadores em causa não pode exceder uma
quantidade global garantida igual à soma das quantidades de leite entregues a
empresas que tratam ou transformam o leite ou outros produtos lácteos em cada
Estado-Membro durante um ano de referência.
- 6.
- As regras gerais relativas à aplicação da imposição suplementar foram estabelecidas
pelo Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que
estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo
5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos
(JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64, a seguir «Regulamento n.° 857/84»). No que
toca aos produtores, este regulamento previa, no seu artigo 2.°, que a quantidade
de referência era igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue pelo
produtor durante o ano civil de 1981, acrescida de 1%. Todavia, os
Estados-Membros podiam prever que, no seu território, a referida quantidade de
referência fosse igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue
durante o ano civil de 1982 ou o ano civil de 1983, afectada de uma percentagem
estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida para cada
Estado-Membro. No Reino Unido, a quantidade de referência foi fixada com base
no ano de 1983.
- 7.
- O Regulamento n.° 857/84 não previa a possibilidade de conceder uma quota
leiteira aos produtores, comummente chamados «produtores Slom», que, em
virtude da sua participação no regime temporário de não comercialização previsto
pelo Regulamento n.° 1078/77, não tivessem entregue ou vendido leite ao longo do
ano de referência tomado em consideração para a atribuição das quotas.
- 8.
- Na sequência dos acórdãos em que o Tribunal de Justiça tinha declarado inválido
o Regulamento n.° 857/84 na medida em que não previa a atribuição de uma
quantidade de referência aos produtores Slom (acórdãos de 28 de Abril de 1988,
Mulder, 120/86, Colect., p. 2321, e von Deetzen, 170/86, Colect., p. 2355), o
Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 764/89, de 20 de Março de 1989, que
altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 84, p. 2, a seguir «Regulamento
n.° 764/89»), e prevê a atribuição provisória de uma quantidade de referência
específica (ou «quota Slom») aos produtores Slom que preencham certas
condições.
- 9.
- Em aplicação do novo artigo 3.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, inserido pelo
Regulamento n.° 764/89, o pedido de atribuição devia ser formulado pelo produtor
no prazo de três meses a contar de 29 de Março 1989.
- 10.
- O artigo 3.°-A, n.° 2, fixava a medida da quantidade de referência específica numa
certa percentagem da quantidade de leite entregue pelo produtor durante o
período de doze meses anterior ao mês de apresentação do pedido de prémio de
não comercialização, na condição de o produtor não ter perdido o direito ao
prémio.
- 11.
- Todavia, resulta do n.° 1 do artigo 3.°-A que não podiam beneficiar de uma quota
Slom os cessionários de um prémio de não comercialização que tivessem recebido
uma quota inicial nas condições fixadas nos termos do artigo 2.° desse mesmo
regulamento (regra denominada «anticumulação»).
- 12.
- Na sequência de diversos acórdãos, nomeadamente do acórdão de 21 de Março de
1991, Rauh (C-314/89, Colect., p. I-1647), relativos à interpretação e à validade do
artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84, o Conselho adoptou, em 13 de Junho de
1991, o Regulamento (CEE) n.° 1639/91, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO
L 150, p. 35), que altera, mais uma vez, a regulamentação em matéria de quotas
leiteiras. Assim, foi aditado ao artigo 3.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 um
segundo parágrafo cujo segundo travessão é redigido nestes termos: «o produtor
que, por herança ou via análoga, tenha recebido a exploração depois de ter
expirado o compromisso assumido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1078/77
pelo autor da sucessão, mas antes de 29 de Junho de 1989, receberá
provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de
1 de Julho de 1991, uma quantidade de referência específica...». Essa categoria de
produtores é comummente designada «Slom II».
- 13.
- No acórdão de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C-246/90, Colect., p. I-6285, a
seguir «acórdão Wehrs»), o Tribunal declarou que o artigo 3.°-A, n.° 1, segundo
travessão, do Regulamento n.° 857/84, na redacção do Regulamento n.° 764/89, não
era válido na medida em que excluía da atribuição de quotas Slom os produtores
que tinham retomado uma exploração que participava no regime de não
comercialização ao abrigo do Regulamento n.° 1078/77 e que eram, por essa razão,
cessionários de prémios de não comercialização, se já tivessem obtido uma quota
inicial nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84 (produtores «Slom III»).
- 14.
- O Regulamento (CEE) n.° 2055/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que
atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados
produtores de leite ou de produtos lácteos (JO L 187, p. 8, a seguir «Regulamento
n.° 2055/93»), visava sanar essa invalidade prevendo que os cessionários do prémio
de comercialização, que tivessem sido excluídos do benefício previsto no artigo
3.°-A do Regulamento n.° 857/84 por terem recebido uma quantidade de referência
ao abrigo do artigo 2.° desse mesmo regulamento, tinham direito de receber, se o
solicitassem, em pedido dirigido à autoridade competente do Estado-Membro em
causa antes de 1 de Novembro de 1993, uma quantidade de referência específica,
desde que preenchessem determinadas condições. Uma dessas condições era que
o cessionário do prémio de não comercialização não tivesse cedido na totalidade,
à data do seu pedido, a exploração ou parte da exploração retomada.
Matéria de facto na origem do litígio
- 15.
- A H & R Ecroyd Ltd (a seguir «Ecroyd ltd»), à qual sucedeu, em 10 de Maio de
1993, a H & R Ecroyd Holdings Ltd (a seguir «Ecroyd Holdings» ou
«recorrente»), é uma sociedade adquirida em 1966 por Richard Ecroyd e
diferentes interesses familiares, entre os quais os «trustees» de um «Children's
settlement trust», constituído em 1965 por Richard Ecroyd a favor dos seus filhos.
- 16.
- A Ecroyd Limited era arrendatária de nove quintas de que a família Ecroyd e o
«Children's settlement» eram proprietários.
- 17.
- Em 1976, a Ecroyd Limited e um parceiro, a sociedade Fountain Farming, criaram
a sociedade Credenhill Farming (a seguir «Credenhill Farming»). Quatro das nove
quintas supramencionadas, entre as quais uma denominada Lyvers Ocle, foram
subarrendadas à Credenhill Farming pela Ecroyd Limited.
- 18.
- A Credenhill Farming foi admitida a participar num regime de não comercialização
por um período de cinco anos que se iniciou em 14 de Novembro de 1980 e
terminou em 13 de Novembro de 1985. A Ecroyd Limited, por seu lado, continuou
a produzir leite nas cinco quintas que explorava como arrendatária e em relação
às quais obteve, em 1984, a seu pedido, uma quota inicial ao abrigo do artigo 2.°
do Regulamento n.° 857/84 (2 001 338 kg).
- 19.
- Entre 1980 e 1984, a composição da Credenhill Farming mudou em várias ocasiões.
Tendo restado apenas dois sócios, Ecroyd Limited e Richard Ecroyd, a Credenhill
Farming foi finalmente dissolvida, em 30 de Setembro de 1984, quando Richard
Ecroyd se retirou. Os activos e as actividades dessa sociedade foram retomadospela Ecroyd Limited. Por conseguinte, a partir desta data, Ecroyd Ltd dispunha de
cinco explorações leiteiras activas e de quatro explorações agrícolas (proveniente
de Credenhill Farming) sujeitas ao regime de não comercialização. Considerando-se
vinculada pelo compromisso de não comercialização assumido pela Credenhill
Farming, a Ecroyd Limited, durante o resto do período de cinco anos coberto por
esse compromisso, não produziu leite nas terras antes exploradas pela sociedade
dissolvida, sem todavia reduzir esse compromisso a escrito.
- 20.
- A Ecroyd Limited apresentou dois pedidos destinados a obter uma quantidade de
referência específica para as terras precedentemente exploradas pela Credenhill
Farming. O primeiro foi apresentado em Agosto de 1989 na sequência da adopção
do Regulamento n.° 764/89 que confere direito às quotas Slom e o segundo em
Setembro de 1991 na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de
Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastätter (C-217/89,
Colect., p. I-4585), e do acórdão Rauh. Os dois pedidos foram indeferidos por
decisões do ministério. A Ecroyd Limited interpôs recurso desta decisão,
sustentando que tinha direito a uma quota Slom.
- 21.
- Perante o órgão jurisdicional de reenvio, alegou, em primeiro lugar, que, a despeito
do facto de os outros sócios da Credenhill Farming terem abandonado a sociedade
durante a aplicação do regime de não comercialização, de modo que passou a gerir
a exploração por sua própria conta, não houve cessão de exploração da Credenhill
Farming à Ecroyd Limited na acepção do artigo 6.° do Regulamento n.° 1078/77;
por conseguinte, não teria sido necessário subscrever um novo compromisso de não
comercialização, tanto mais que estava, de qualquer forma, vinculada durante a
totalidade do período em litígio pelo compromisso assumido pela Credenhill
Farming. A Ecroyd Limited acrescentou que tinha respeitado plenamente os
termos do compromisso de não comercialização. Finalmente, no que toca à regra
anticumulação, afirma que o facto de ter recebido uma quota inicial para uma
outra exploração não poderá, segundo o acórdão Wehrs, impedi-la de obter uma
quota Slom para a exploração precedentemente gerida pela Credenhill Farming.
- 22.
- Segundo o ministério, em 30 de Setembro de 1984 ocorreu uma cessão de um
produtor a outro, isto é, da Credenhill Farming para a Ecroyd Limited. Não tendo
esta última subscrito o compromisso de não comercialização quando retomou a
exploração da Credenhill Farming, deve concluir-se que não tem direito a uma
quantidade referência específica. Se, todavia, a Credenhill Farming e a Ecroyd
Limited devessem, de facto, ser consideradas como o mesmo «produtor», a Ecroyd
Limited teria faltado ao seu compromisso de não produzir leite na sua exploração
e teria, portanto, perdido direito ao prémio de não comercialização, dado que,
durante o período abrangido pelo regime de prémios de não comercialização,
prosseguiu a produção leiteira nas cinco quintas que não tinham sido
subarrendadas à Credenhill Farming. O raciocínio do Tribunal de Justiça no
processo Wehrs não se aplica à recorrente porque esse acórdão dizia respeito
apenas à situação dos cessionários de um prémio de não comercialização,
qualidade que a Ecroyd Limited não reveste.
- 23.
- O ministério acrescentou que, mesmo admitindo que o Regulamento n.° 857/84, tal
como alterado pelo Regulamento n.° 764/89, fosse inválido na medida em que
exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica um produtor na
situação da recorrente, o ministério não teria de qualquer forma o poder de
conceder uma quota à recorrente antes de o Conselho ter adoptado as medidas
necessárias.
- 24.
- Por despacho de 27 de Outubro de 1993, a High Court of Justice, Queen's Bench
Division, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais no que
se refere aos pedidos de Ecroyd Ltd:
«1) O ministério recorrido tem o poder e/ou o dever de atribuir à recorrente
uma quantidade de referência específica provisória, e/ou de a tratar como
se lhe tivesse sido atribuída uma quantidade de referência específica:
i) nos termos do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, com a
redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do
Conselho; e/ou
ii) nos termos do decidido no acórdão do Tribunal de Justiça no
processo C-264/90, Wehrs,
numa situação em que:
a) a recorrente era sócia de uma sociedade que geria a exploração e que
assumiu um compromisso no quadro de um plano de não
comercialização;
b) todos os outros sócios abandonaram a sociedade antes de terminado
o período de não comercialização, tendo a exploração relativamente
à qual o compromisso de não comercialização fora assumido pela
sociedade passado, a partir de então, a ser explorada pela
recorrente por sua própria conta;
c) a seguir à saída da sociedade dos outros sócios, a recorrente não
produziu leite na exploração durante o resto do período a que o
compromisso original de não comercialização assumido pela sociedade
dizia respeito;
d) não foi prestado novo compromisso escrito pela recorrente de
continuar a cumprir as obrigações resultantes do compromisso de não
comercialização assumido pela sociedade, a seguir à saída da
sociedade dos outros sócios, como prevê o artigo 6.° do Regulamento
n.° 1078/77 do Conselho;
e) a recorrente tinha recebido uma quota de base relativamente a uma
outra exploração.
Em caso de resposta afirmativa, a partir de que momento é que se cria esse
poder e/ou dever?
2) Caso a resposta à primeira questão seja a de que o ministério recorrido não
tinha esse poder e/ou dever, o n.° 1 do artigo 3.°-A do Regulamento
n.° 857/84 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
n.° 764/89, é ilegal e inválido na medida em que exclui um interessado do
direito a uma quantidade de referência específica nas circunstâncias acima
expostas?
3) Se a resposta à questão precedente for a de que o n.° 1 do artigo 3.°-A é
ilegal e inválido na medida em que exclui um interessado do direito à
atribuição de uma quota leiteira, o ministério recorrido tem o poder e/ou
o dever de atribuir à recorrente uma quota leiteira e/ou de a tratar como
se lhe tivesse sido atribuída uma quantidade de referência específica, antes
da adopção de nova legislação comunitária que sane ou tenha em conta a
invalidade dessa medida?
Em caso afirmativo, a partir de quando é que esse poder e/ou dever surge?
4) Caso a resposta às questões anteriores seja a de que o ministério recorrido
tinha o poder e/ou o dever de atribuir uma quantidade de referência
específica à recorrente e/ou de a tratar como se lhe tivesse sido atribuída
uma quantidade de referência específica antes da adopção pelo Conselho
de Ministros de nova legislação e/ou na sequência do acórdão do Tribunal
de Justiça no processo C-264/90, Wehrs, a recorrente tem, em princípio,
direito a exigir ao ministério uma indemnização por danos, por este não lhe
ter atribuído uma quantidade de referência específica?
5) Se a resposta à questão 4 for a de que a recorrente tem direito a uma
indemnização por danos, a pagar pelo ministério recorrido, em que base
deverá ser calculada essa indemnização?»
- 25.
- Por acórdão de 6 de Junho de 1996, Ecroyd (C-127/94, Colect., p. I-2731, a seguir
«acórdão Ecroyd»), o Tribunal de Justiça declarou, no que se refere aos pedidos
de quota da Ecroyd Ltd:
«1) A autoridade nacional competente não era obrigada, por força do
Regulamento [...] n.° 857/84 [...] tal como alterado pelo Regulamento [...]
n.° 764/89, [...] nomeadamente do seu artigo 3.°-A, n.° 1, a imputar uma
quantidade de referência específica provisória aos produtores que se
encontrassem nas condições descritas nas alíneas a) a e) da primeira
questão prejudicial, nem estava a isso autorizada.
2) A autoridade nacional competente não era obrigada, na sequência do
acórdão [Wehrs], a imputar uma quantidade de referência específica
provisória aos produtores que se encontrassem nas condições já referidas,
nem estava a isso autorizada.
3) O artigo 3.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, tal como alterado pelo
Regulamento n.° 764/89, é inválido na medida em que exclui da atribuição
de uma quantidade de referência específica os produtores que se encontram
nas condições já referidas.
4) Antes da adopção de outras disposições comunitárias destinadas a sanar a
invalidade declarada, a autoridade nacional competente não é obrigada a
atribuir uma quantidade de referência específica aos produtores que se
encontram nas condições já referidas, nem está a isso autorizada.»
- 26.
- Após a prolação do acórdão, os advogados da recorrente questionaram a Comissão,
por carta de 26 de Julho de 1996, sobre quais as medidas que pretendia adoptar
para o seu cumprimento. Não tendo recebido qualquer resposta, a recorrente
remeteu nova carta em 9 de Agosto de 1996.
- 27.
- Em 6 de Setembro de 1996, os advogados de Ecroyd Holdings tiveram uma
conversa telefónica com os serviços competentes da Comissão no decurso da qual
estes lhes comunicaram que tinham determinado as repercussões jurídicas do
acórdão Ecroyd numa reunião interna, em 5 de Setembro de 1996. Em carta de 9
de Setembro de 1996, os advogados da recorrente pediram para ser informados por
escrito das conclusões da Comissão a esse propósito.
- 28.
- Perante o silêncio da Comissão, os advogados da recorrente renovaram o seu
pedido em 19 de Setembro de 1996, lembrando a conversa telefónica de 6 de
Setembro de 1996 e a sua carta de 9 de Setembro de 1996.
- 29.
- Por carta de 10 de Outubro de 1996 enviada ao ministério, a Comissão expôs, a
título provisório, a sua posição sobre três questões:
as medidas que se impõem, a nível comunitário, para cumprimento do
acórdão Ecroyd;
os direitos da recorrente a uma quota no âmbito da legislação em vigor;
as obrigações que incumbem às autoridades nacionais para aplicação do
acórdão Ecroyd.
- 30.
- Quanto à primeira questão, a Comissão declarava que, pela adopção do
Regulamento n.° 2055/93, tinha já sido sanada a invalidade declarada pelo Tribunal
de Justiça e que, por esta razão, não era necessário adoptar outras medidas a nível
comunitário. Quanto à segunda questão, explicava que, se a recorrente tinha sido
reconhecida como produtor Slom III, podia obter uma quota por força do
Regulamento n.° 2055/93. Por fim, relativamente à terceira questão, a Comissão
referia que, à luz das respostas do Tribunal de Justiça às questões prejudiciais
colocadas pela High Court of Justice, as autoridades nacionais não estão obrigadas
a conceder uma quota.
- 31.
- Numa carta enviada no mesmo dia aos advogados da recorrente, a Comissão
referia que o Regulamento n.° 2055/93 fornecia uma resposta legislativa adequada
para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, e que cabia às
autoridades nacionais apreciar se a recorrente reunia ou não as condições exigidas
para obter uma quota ao abrigo desse regulamento.
- 32.
- Em 8 de Abril de 1997, em resposta a uma carta que lhe tinham enviado os
advogados da recorrente, o Conselho explicou que cabia à Comissão velar pelo
cumprimento do acórdão Ecroyd e que, não tendo esta apresentado uma proposta
legislativa para o efeito, não lhe era possível intervir.
- 33.
- Em carta de 16 de Maio de 1997, a Comissão confirmou as conclusões que tinha
exposto provisoriamente na sua carta de 10 de Outubro de 1996.
Tramitação processual e pedidos das partes
- 34.
- Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de
Julho de 1997, a recorrente interpôs o presente recurso.
- 35.
- Por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância
de 12 de Maio de 1998, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,
em conformidade com o seu requerimento apresentado na Secretaria em 11 de
Fevereiro de 1998, foi autorizado a intervir em apoio dos pedidos da recorrida.
- 36.
- A fase escrita terminou em 2 de Outubro de 1998.
- 37.
- Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância
decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Contudo, a título de medidas
de organização do processo, foi solicitado às partes que respondessem por escrito
a algumas perguntas antes da audiência. Foram ouvidas as alegações e as respostas
das partes às perguntas do Tribunal de Primeira Instância na audiência pública de
11 de Fevereiro de 1999.
- 38.
- A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a decisão da Comissão de 16 de Maio de 1997;
condenar a recorrida nas despesas;
ordenar qualquer outra reparação considerada oportuna.
- 39.
- A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
negar provimento ao recurso;
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
Argumentação das partes
- 40.
- A recorrente apresentou, no essencial, um único fundamento baseado na violação
dos artigos 211.° e 233.° CE (ex-artigos 155.° e 176.°).
- 41.
- Lembra que estes artigos impõem à Comissão a obrigação jurídica de adoptar
medidas que o cumprimento de um acórdão do Tribunal de Justiça exige.
Designadamente, a Comissão deve adoptar medidas quando o Tribunal de Justiça
declarou uma incompatibilidade com o direito comunitário. Assim, a Comissão
deve retomar a apreciação da situação da pessoa que foi vítima de tratamento
ilegal. No caso vertente, a Comissão faltou manifestamente a essa obrigação.
- 42.
- A recorrente precisa que o cumprimento de um acórdão do Tribunal de Justiça
deve ser efectivo e que não pode ser tolerado que as instituições criem obstáculos
a esse cumprimento.
- 43.
- A recorrente observa, por fim, que a obrigação de velar pelo cumprimento efectivo
dos acórdãos do Tribunal de Justiça é de tal modo fundamental que o
incumprimento desta obrigação constitui uma razão bastante para implicar a
responsabilidade das Instituições pelos prejuízos financeiros sofridos pela pessoa
vítima desse incumprimento. Acrescenta a esse propósito que o artigo 233.° do CE
não condiciona a reparação de um prejuízo à existência de uma falta diferente da
ilegalidade declarada no acórdão, mas prevê a reparação do prejuízo que resulta
desta ilegalidade e que persiste devido à recusa de cumprimento do acórdão de
anulação. Tendo sido ilegalmente privada da quota a que teria direito, a recorrente
sofreu importantes prejuízos financeiros. Estes continuam a crescer e os seus
efeitos acumulados implicam o risco de falência.
- 44.
- A recorrida refere que o Regulamento n.° 2055/93 foi adoptado em resposta ao
acórdão Wehrs, já referido, e que este regulamento dá uma resposta legislativa
adequada relativamente aos cessionários de obrigações de não comercialização.
Abrange, nomeadamente, as situações dos produtores Slom III. Teria, assim,
também abrangido a recorrente se esta fosse produtor de produtos lácteos.
- 45.
- A recorrida sublinha em seguida que, no acórdão Ecroyd, o Tribunal de Justiça
considerou que a situação da recorrente «pode ser equiparada à do cessionário de
um prémio, concedido nos termos do Regulamento n.° 1078/77, que obteve uma
quantidade de referência ao abrigo do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84». A
recorrente deveria ter sido qualificada como «cessionária de uma obrigação de não
comercialização» na acepção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2055/93, em
30 de Setembro de 1984, a saber, no momento em que ocorreu a dissolução da
Credenhill Farming e a Ecroyd Ltd absorveu os activos desta. Por conseguinte, o
Regulamento n.° 2055/93 abrange a situação em que a recorrente se encontrava no
momento em que o compromisso de não comercialização chegou ao seu termo.
- 46.
- A recorrida salienta igualmente que o acórdão Ecroyd não analisa a situação das
partes recorrentes no litígio objecto do pedido prejudicial relativamente ao
Regulamento n.° 2055/93. Com efeito, as questões 1 e 3 submetidas ao Tribunal de
Justiça a propósito de Ecroyd Ltd dizem respeito à atribuição de uma quota do
tipo Slom III antes da adopção da legislação necessária para alterar a regra
anticumulação ilegal.
- 47.
- A recorrida conclui que o Regulamento n.° 2055/93 constitui uma boa resposta, em
conformidade com o artigo 233.° CE à ilegalidade declarada no acórdão Ecroyd,
uma vez que esta ilegalidade é a mesma que a verificada no já referido acórdão
Wehrs.
- 48.
- O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sustenta a tese da
Comissão, segundo a qual a recorrente não tem direito a uma quantidade de
referência específica ao abrigo do Regulamento n.° 2055/93, uma vez que não era,
nem de direito nem de facto, produtor na data relevante.
Apreciação do Tribunal
- 49.
- Segundo jurisprudência constante, quando o Tribunal de Justiça declara, no âmbito
de um processo ao abrigo do artigo 234.° CE, a invalidade de um acto adoptado
pela autoridade comunitária, a sua decisão tem como consequência impor às
instituições competentes da Comunidade a adopção das medidas necessárias para
sanar a ilegalidade verificada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro
de 1977, Ruckdeschel e Ströh, 117/76 e 16/77, Recueil, p. 1753, n.° 13, Colect.,
p. 619, e de 29 de Junho de 1988, Van Landschoot/Mera, 300/86, Colect., p. 3443,
n.° 22). Neste caso, incumbe-lhes adoptar as medidas necessárias para a execução
do acórdão prejudicial como, por força do artigo 233.° CE, um acórdão que anula
um acto ou declara ilegal a omissão de uma instituição comunitária. Com efeito,
resulta da jurisprudência acima referida que, quando um acórdão prejudicial
declara a invalidade de um acto comunitário, a obrigação fixada no artigo 233.° CE
(ex-artigo 1176.°) aplica-se por analogia.
- 50.
- Por outro lado, quando a Comissão dispõe dos poderes necessários para adoptar
as medidas susceptíveis de sanar a ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça
num acórdão prejudicial, a sua obrigação de actuar nesse sentido inclui-se
manifestamente na obrigação geral de vigilância estabelecida no artigo 211.° CE
(acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1981, Comissão/Reino Unido,
804/79, Recueil, p. 1045, n.° 30).
- 51.
- À luz destas constatações preliminares, cabe apreciar se a Comissão decidiu
correctamente ao concluir que todas as medidas necessárias para executar o
acórdão Ecroyd tinham já sido tomadas.
- 52.
- A parte decisória do acórdão Ecroyd sobre a qual a referida decisão da Comissão
incide essencialmente é a seguinte:
«No que respeita a Ecroyd [...]
3) O artigo 3.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, tal como alterado pelo
Regulamento n.° 764/89, é inválido na medida em que exclui da atribuição
de uma quantidade de referência específica os produtores que se encontram
nas condições já referidas.»
- 53.
- Como é aceite pelas partes, esta declaração de invalidade refere-se à chamada
regra «anticumulação». A invalidade da mesma tinha já sido declarada pelo
Tribunal de Justiça em 1992, no já referido acórdão Wehrs. Neste acórdão, o
Tribunal de Justiça tinha decidido o seguinte: «o artigo 3.°-A, n.° 1, segundo
travessão, do Regulamento [...] n.° 857/84 [...], na redacção do Regulamento [...]
n.° 764/89 [...], não é válido na medida em que exclui da atribuição de uma
quantidade de referência específica os cessionários de um prémio concedido ao
abrigo do Regulamento n.° 1078/77 [...], que obtiveram uma quantidade de
referência ao abrigo do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84».
- 54.
- Ora, é forçoso reconhecer que a parte decisória do já referido acórdão Ecroyd não
retoma os termos gerais da declaração de invalidade constante do já referido
acórdão Wehrs. Declara expressamente que a regra anticumulação excluiu
ilegalmente da atribuição de uma quantidade de referência específica os produtores
que se encontravam nas «condições já referidas» a saber, designadamente «Ecroyd
[Ltd]» a quem as autoridades nacionais recusaram a atribuição de uma quantidade
de referência específica em 1989 e em 1991 (v. supra n.° 20), indicando o Tribunal
de Justiça que as autoridades nacionais não estavam autorizadas a decidir de outro
modo (v. n.os 1, 2 e 4 da parte decisória citada no n.° 25).
- 55.
- Nestas circunstâncias, quando foi interrogada pela recorrente sobre as medidas que
previa adoptar na sequência deste acórdão, a Comissão não se podia limitar a
responder que a regra anticumulação tinha sido entretanto revogada. Apesar da
eliminação, a nível legislativo ou administrativo, do acto ilegal, cabia-lhe determinar
se o referido acto causou à recorrente uma desvantagem que devia ser compensada
(acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1980, Könecke/Comissão, 76/79,
Recueil, p. 665, n.° 15). Com efeito, a adopção do Regulamento n.° 2055/93 não
pôde alterar o dano que, segundo o acórdão Ecroyd, tinha sido causado à
recorrente por aplicação da regra anticumulação. O Regulamento n.° 2055/93
permitia atribuir, em determinadas condições, uma quantidade de referência
específica aos produtores a quem a mesma tinha sido recusada ilegalmente, mas
não tinha por objecto compensar os prejuízos já sofridos por esses produtores
devido à aplicação desta regra.
- 56.
- Daí decorre que a Comissão concluiu erradamente que a Comunidade não estava
obrigada a adoptar as medidas concretas com vista a reparar a ilegalidade cometida
em relação à recorrente e declarada no acórdão Ecroyd. O Tribunal de Primeira
Instância não pode substituir-se à Comissão para determinar as medidas que esta
devia ter adoptado. Importa, contudo, precisar que a obrigação que as instituições
têm de adoptar as medidas necessárias para sanar as ilegalidades verificadas pelo
órgão jurisdicional comunitário lhes impõe não apenas a adopção das medidas
legislativas ou administrativas indispensáveis, mas também a reparação do prejuízo
que resultou da ilegalidade cometida, sob reserva de estarem preenchidas as
condições previstas no artigo 228.°, segundo parágrafo, CE (ex-artigo 215.°, segundo
parágrafo), a saber, a existência de uma falta, de um prejuízo e de um nexo de
causalidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 1994,
Parlamento/Meskens, C-412/92 P, Colect., p. I-3757, n.° 24; acórdão do Tribunal de
Primeira Instância de 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T-84/91, Colect.,
p. II-2335, n.os 78 e 79). Assim, a Comissão devia ter tomado a iniciativa com vista
a indemnizar a recorrente. Com efeito, o preenchimento das condições da
responsabilidade extracontratual da Comunidade pode deduzir-se do acórdão
Ecroyd, entendido no contexto da jurisprudência «quotas leiteiras».
- 57.
- Antes de mais, a invalidade da regra anticumulação tinha sido declarada peloTribunal de Justiça devido à violação do princípio da protecção da confiança
legítima (acórdão Wehrs, já referido, n.° 15), princípio que constitui uma regra
superior de direito destinada a proteger os particulares (v., entre outros, acórdão
do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão,
C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-3061, n.° 15). Por conseguinte, esta invalidade,
declarada novamente pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ecroyd, constitui
violação suficientemente caracterizada, susceptível de implicar a responsabilidade
extracontratual da Comunidade (como o confirmou o acórdão do Tribunal de
Primeira Instância de 9 de Dezembro de 1997, Quiller e Heusmann/Conselho e
Comissão, T-195/94 e T-202/94, Colect., p. II-2247, n.os 53 a 57).
- 58.
- Em seguida, no que se refere à existência de um prejuízo e de um nexo de
causalidade, importa considerar que, de acordo com os fundamentos do acórdão
Ecroyd, a situação da Ecroyd Ltd era, no momento dos seus pedidos de quota em
1989 e em 1991, equiparada à do cessionário de um prémio, concedido nos termos
do Regulamento n.° 1078/77, que obteve uma quantidade de referência ao abrigo
do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84 (n.° 62 do acórdão). Além disso, é certo
que o acórdão Ecroyd qualifica a Ecroyd Ltd, quer nos seus fundamentos quer na
parte decisória já referida, como produtor de leite na acepção da regulamentação
comunitária. Estas declarações refutam no essencial as justificações de recusa de
quota (v. supra n.° 22), e demonstram, assim, a existência de um nexo de
causalidade entre a regra anticumulação ilegal e estas recusas. De resto, o facto de
uma recusa de quota ser prejudicial a um produtor de leite não pode
razoavelmente ser contestado, tanto mais quanto, como se verifica no caso vertente,
este produtor ou o seu sucessor retomaram a comercialização do leite numa fase
ulterior, demonstrando assim que não tinham abandonado a produção leiteira (v.,
a este propósito, acórdão Mulder de 19 de Maio de 1992, já referido, n.° 23).
- 59.
- De tudo o que antecede resulta que ao recusar-se a agir para dar cumprimento ao
acórdão Ecroyd, a Comissão não cumpriu a sua obrigação de adoptar as medidas
concretas relativamente à recorrente, necessárias para sanar a ilegalidade declarada
pelo Tribunal de Justiça. Consequentemente, a decisão impugnada deve ser
anulada.
Quanto às despesas
- 60.
- Por força do disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte
vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Tendo a Comissão sido vencida e tendo a recorrente pedido a sua condenação nas
despesas, há que condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas,
as efectuadas pela recorrente.
- 61.
- Por força do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Reino Unido da
Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção),
decide:
- 1.
- É anulada a decisão da Comissão, de 16 de Maio de 1997 em que esta se
recusa a agir para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de
6 de Junho de 1996, Ecroyd, C-127/96.
- 2.
- A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas
pela recorrente.
- 3.
- O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas
próprias despesas.
Moura RamosTiili
Mengozzi
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Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de Maio de 1999.
O secretário
O presidente
H. Jung
R. M. Moura Ramos