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Recurso interposto em 2 de maio de 2012 - PAN Europe/Comissão

(Processo T-192/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: J. Rutteman, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a decisão da Comissão, de 9 de março de 2012, que considerou inadmissível o pedido de reexame interno apresentado pela recorrente contrária ao Regulamento (CE) n.º 1367/2006/CE2 e à Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente ("Convenção de Aarhus");

anular a referida decisão da Comissão de 9 de março de 2012;

ordenar à Comissão que aprecie, não obstante, o mérito do pedido de reexame interno no prazo que o Tribunal Geral vier a determinar; e

condenar a Comissão    nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida incorreu num erro ao considerar que a recorrente não preencheu os requisitos de elegibilidade previstos no artigo 11.° do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, visto que a recorrente já existia há mais de dois anos quando apresentou o seu pedido de reexame interno.

No segundo fundamento, a recorrente alega que a recorrida incorreu num erro ao declarar que o Regulamento de Execução (UE) n.º 1143/2011 não pode ser considerado um ato administrativo na aceção do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.º 1367/2006, conforme definido no artigo 2.°, n.º 1, alínea g), do referido regulamento, uma vez que a decisão de aprovar o procloraz tem suficiente caráter individual, em termos de efeitos e de conteúdo, para constituir um ato administrativo na aceção do artigo 10.°, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1367/2006.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)

2 - Regulamento de Execução (UE) n.° 1143/2011 da Comissão, de 10 de novembro de 2011, que aprova a substância ativa procloraz, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO 2011 L 293, p. 6).