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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 12 de Abril de 2005 por Pablo Muñiz contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-144/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 12 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Pablo Muñiz, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por B. Dehandschutter, advogado.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, na medida em que recusa o acesso integral aos documentos cuja consulta foi solicitada pelo recorrente;

anular a decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, na medida em que recusa o acesso parcial aos documentos cuja consulta foi solicitada pelo recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é um advogado especializado no aconselhamento em questões de direito aduaneiro. Para melhor aconselhar os seus clientes, dirigiu à Comissão, em 13 de Outubro de 2004, um requerimento para consulta das actas da reunião de Setembro do Comité do Código Aduaneiro - Secção da Nomenclatura Pautal e Estatística, bem como de certos documentos da Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (TAXUD). Este requerimento foi indeferido, por decisão de 1 de Dezembro de 2004, com fundamento no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. O recorrente pediu a revisão da decisão inicial em 15 de Dezembro de 2004. A decisão recorrida foi adoptada na sequência desse pedido e confirmou a decisão anterior de recusar o acesso aos documentos.

O recorrente alega que a decisão recorrida viola o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. Na sua opinião, as razões invocadas para recusar o acesso, nomeadamente de que a divulgação dos documentos solicitados prejudicaria seriamente o processo decisório da Comissão, não são fundamentos válidos ao abrigo daquela disposição. O recorrente alega ainda, no mesmo contexto, que a decisão recorrida se refere erradamente a uma categoria de documentos em geral, em vez de avaliar o conteúdo de cada um dos documentos solicitados em particular.

O recorrente considera ainda que foi violado o artigo 4.°, n.° 6, do mesmo regulamento, na medida em que a Comissão recusou também o acesso parcial aos documentos solicitados. Alega ainda que a decisão recorrida contorna o artigo 2.°, n.° 1, do referido regulamento, uma vez que tem como consequência recusar sistematicamente a divulgação de documentos internos, com o único fundamento de que o processo em causa ainda está em curso.

Finalmente, o recorrente considera que um interesse público superior, que consiste na necessidade de as partes interessadas terem um melhor conhecimento das decisões tomadas no âmbito da classificação pautal, justificava a divulgação dos documentos solicitados.

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