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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 11 de Abril de 2005 por Comunidade Autónoma de Madrid e Madrid , Infraestructuras del Transporte (MINTRA) contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-148/05)

(Língua de processo: espanhol)

Deu entrada em 11 de Abril de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto por Comunidad Autónoma de Madrid e Madrid, Infraestructuras del Transporte (MINTRA), com domicílio em Madrid, representadas por Cani Fernández Vicién, David Ortega Peciña e Júlio Sabater Marotias, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão, e

-    condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O presente recurso diz respeito à decisão da recorrida que classifica a MINTRA como fazendo parte do sector geral "administrações públicas", de acordo com o "SISTEMA EUROPEU DE CONTAS - SEC 95" (SEC 95), contemplado no Anexo A do Regulamento (CE) n.° 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade 1. O SEC 95 é composto por uma série de definições, nomenclaturas e regras de metodologia contabilística que os Estados-Membros aplicam na elaboração das suas contas e estatísticas económicas nacionais. Este sistema contabilístico é também utilizado para a aplicação do procedimento por défice excessivo.

A MINTRA é uma entidade de direito público da Comunidad de Madrid adstrita à Consejería de Transportes e Infraestructuras. Goza de personalidade jurídica e património próprios, e de plena capacidade jurídica. Dispõe também de capacidade de endividamento autónomo relativamente à Comunidad de Madrid.

A recorrente alega, em apoio do seu recurso:

-    Violação de várias normas reguladoras do SEC 95, relativas à classificação das unidades institucionais como entidades "de mercado" ou "de não mercado".

-    Violação do princípio da confiança legítima, na medida em que a decisão recorrida implica uma alteração radical da postura do Eurostat quanto à classificação adoptada por este organismo face à MINTRA, através de carta de 14 de Fevereiro de 2003, reclassificação que se produziu após o Eurostat se ter pronunciado nesse sentido num caso muito semelhante, o da entidade pública austríaca Bundesimmibiliengesellschaft. Destaca-se, a este respeito, o facto de a decisão dos autos acarretar consequências financeiras extremamente graves para a recorrente e para a MINTRA, já que a dívida da entidade pública passa a ficar integrada nas contas da Comunidad de Madrid. Por outro lado, a MINTRA poderia ser obrigada a resolver os contratos já celebrados relacionados com o plano de expansão da rede ferroviária do metropolitano, que a Comunidad de Madrid iniciou, com base na classificação de 2003.

-    Violação do dever de fundamentação no que respeita, nomeadamente, ao facto de a decisão recorrida não fazer qualquer referência à sua base jurídica e aos elementos de facto concretos em que se apoia.

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1 - JO L 310, de 30.11.1996, p. 1.