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Recurso interposto em 27 de dezembro de 2012 - NIOC e o. / Conselho

(Processo T-577/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: National Iranian Oil Company PTE Ltd (NIOC) (Singapura, Singapura); National Iranian Oil Company International Affairs Ltd (NIOC International Affairs) (Londres, Reino Unido); Iran Fuel Conservation Organization (IFCO) (Teerão, Irão); Karoon Oil & Gas Production Co. (Ahwaz, Irão); Petroleum Engineering & Development Co. (PEDEC) (Teerão); Khazar Exploration and Production Co. (KEPCO) (Teerão); National Iranian Drilling Co. (NIDC) (Ahwaz); South Zagros Oil & Gas Production Co. (Shiraz, Irão); Maroun Oil & Gas Co. (Ahwaz); Masjed-Soleyman Oil & Gas Co. (MOGC) (Khouzestan, Irão); Gachsaran Oil & Gas Co. (Ahmad, Irão); Aghajari Oil & Gas Production Co. (AOGPC) (Omidieh, Irão); Arvandan Oil & Gas Co. (AOGC) (Khoramshar, Irão); West Oil & Gas Production Co. (Kermanshah, Irão); East Oil & Gas Production Co. (EOGPC) (Mashhad, Irão); Iranian Oil Terminals Co. (IOTC) (Teerão); Pars Special Economic Energy Zone (PSEEZ) (Boushehr, Irão) e Iran Liquefied Natural Gas Co. (Teerão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que respeita aos recorrentes;

anular a Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, na medida em que respeita aos recorrentes;

declarar inaplicável a seu respeito o Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam sete fundamentos.

Primeiro fundamento relativo à falta de fundamentação em violação do artigo 296.º TFUE, na medida em que o regulamento de execução que procede à inscrição dos recorrentes na lista das entidades sancionadas não indica expressamente o fundamento jurídico com base no qual a decisão foi tomada.

Segundo fundamento relativo à falta de base legal, na medida em que a base legal para o Regulamento de Execução n.º 945/20122 é o Regulamento n.º 267/2012, que deveria ser julgado inaplicável aos recorrentes na medida em que, por um lado, foi adotado em violação do artigo 296.º TFUE e do artigo 215.º TFUE e, por outro, na medida em que o seu artigo 23.º, n.º 2, alínea d), que constitui o fundamento jurídico da inscrição dos recorrentes na lista do anexo IX do Regulamento n.º 267/2012, viola os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos em apoio da nulidade da inscrição dos recorrentes na lista do Anexo IX do Regulamento n.º 267/2012 e do Anexo à Decisão 2012/635/PESC relativos i) a um erro de direito, ii) a um erro de facto, iii) ao facto de que a referida inscrição prejudica os direitos de defesa, a boa administração e a proteção jurisdicional efetiva, bem como iv) ao facto de que a referida inscrição é contrária ao princípio da proporcionalidade.

Sétimo fundamento que decorre da não aplicação aos recorrentes do artigo 1.º, ponto 8, da Decisão 2012/635/PESC, que constitui o fundamento jurídico da sua inscrição nas listas das entidades visadas pelas medidas restritivas, visto que esta disposição é contrária aos Tratados, à Carta dos Direitos Fundamentais e ao princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento de Execução (UE) n.º 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 16).

2 - Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1).

3 - Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).