Language of document : ECLI:EU:T:2010:248

Processo T‑153/08

Shenzhen Taiden Industrial Co. Ltd

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Desenho ou modelo comunitário – Processo de nulidade – Desenho ou modelo comunitário registado que representa um equipamento de comunicação – Desenho ou modelo internacional anterior – Causa de nulidade – Inexistência de carácter singular – Utilizador informado – Grau de liberdade do criador – Prova da divulgação ao público do desenho ou modelo anterior – Artigo 4.°, n.° 1, artigo 6.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, artigo 7.°, n.° 1, e artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 6/2002»

Sumário do acórdão

1.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Inexistência de carácter singular – Comparação entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo contestado e a impressão suscitada pelo desenho ou modelo anterior – Tomada em consideração, como representações de um mesmo desenho ou modelo anterior, dos elementos divulgados ao público de diferentes modos

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Inexistência de carácter singular – Utilizador informado – Conceito

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Inexistência de carácter singular – Comparação entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo contestado e a impressão suscitada pelo desenho ou modelo anterior – Tendência geral em matéria de design – Irrelevância

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Desenhos ou modelos comunitários – Causas de nulidade – Inexistência de carácter singular – Comparação entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo contestado e a impressão suscitada pelo desenho ou modelo anterior – Determinação da impressão global relativamente ao modo como o produto é utilizado

[Regulamento n.° 6/2002 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 25.°, n.° 1, alínea b)]

1.      Dado que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 relativo aos desenhos ou modelos comunitários faz referência a uma diferença entre as impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa, a apreciação do carácter singular de um desenho ou modelo comunitário não pode ser efectuada em relação a elementos específicos tirados de diferentes desenhos ou modelos anteriores. Por conseguinte, há que fazer uma comparação entre, por um lado, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo comunitário contestado e, por outro, a impressão global suscitada por cada um dos desenhos ou modelos anteriores validamente invocados pelo requerente da nulidade. A obrigação de efectuar uma comparação entre as impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos em causa não exclui que sejam tomados em consideração, como representações de um mesmo desenho ou modelo anterior, elementos que foram divulgados ao público de diferentes modos, em especial, por um lado, pela publicação de um registo e, por outro, pela apresentação ao público de um produto que representa o desenho ou modelo registado. Com efeito, o objectivo do registo de um desenho ou modelo é obter um direito exclusivo nomeadamente sobre o fabrico e a comercialização do produto que representa, o que implica que as representações que figuram no pedido de registo sejam, regra geral, estreitamente ligadas à aparência do produto colocado no mercado.

(cf. n.os 23‑25)

2.      A qualidade de «utilizador» implica que a pessoa em causa utiliza o produto no qual está incorporado o desenho ou modelo com a finalidade a que está destinado o referido produto. O adjectivo «informado» sugere, além disso, que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no sector em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza. Todavia, esta circunstância não implica que o utilizador informado possa distinguir, para além da experiência acumulada devido à utilização do produto em causa, os aspectos da aparência do produto que são impostos pela sua função técnica daqueles que são arbitrários.

(cf. n.os 46‑48)

3.      A questão de saber se o desenho ou modelo segue ou não uma tendência geral em matéria de design é pertinente, acima de tudo, para efeitos de percepção estética do desenho ou modelo em causa e pode, assim, eventualmente, ter influência no sucesso comercial do produto em que está incorporado. Em contrapartida, é irrelevante no quadro da apreciação do carácter singular do desenho ou modelo em causa, que consiste em verificar se a impressão global suscitada por este último se diferencia das impressões globais suscitadas pelos desenhos ou modelos divulgados anteriormente, independentemente de considerações estéticas ou comerciais.

(cf. n.° 58)

4.      A impressão global suscitada no utilizador informado pelo desenho ou modelo contestado deve necessariamente ser determinada também relativamente ao modo como o produto em causa é utilizado, em especial em função das manipulações de que é objecto normalmente nessas ocasiões.

(cf. n.° 66)