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Recurso interposto em 21 de março de 2012 - HTTS/Conselho

(Processo T-128/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: HTTS Hanseatic Trade Trust & Shipping GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: J. Kienzle e M.Schlingmann, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão2 e o Regulamento de Execução (UE) n. ° 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão4, na medida em que dizem respeito à recorrente;

Condenar o Conselho nas despesas, e especialmente nas despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento: violação dos direitos da defesa.

A recorrente alega neste contexto que o Conselho violou o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva e especialmente o dever de fundamentação, na medida em que não apresentou uma fundamentação suficiente para incluir de novo a recorrente na lista das pessoas, organizações e entidades que, nos termos dos artigos 19.° e 20.° da Decisão 2010/413/PESC e do artigo 16.° do Regulamento (UE) n. ° 961/2010, estão sujeitas a medidas restritivas.

Além disso, o Conselho, apesar do pedido da recorrente nesse sentido, não reviu a decisão de a incluir de novo na lista de sanções.

Acresce que o Conselho violou o direito de audição da recorrente por não lhe ter dado a possibilidade de tomar posição previamente à sua nova inclusão na lista de sanções, dando lugar a uma reapreciação da decisão por parte do Conselho.

Segundo fundamento: falta de base jurídica do regulamento impugnado

Na opinião da recorrente, o Regulamento impugnado carece de base jurídica, uma vez que o Regulamento n.° 961/2010 foi anulado, no que se refere à recorrente, por acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2011 no processo T-562/10; apesar da produção de efeitos do Regulamento n.° 961/2010 pelo período de dois meses, tal regulamento não pode constituir uma base válida, para a aprovação de um Regulamento de execução no que se refere à recorrente.

Terceiro fundamento: violação do artigo 266.° do TFUE

A recorrente alega ainda que o Conselho não tomou nenhuma medida para dar execução ao acórdão do Tribunal Geral no processo T-562/10, de 7 de dezembro de 2011, e, pelo contrário, voltou a incluir, contra aquele acórdão, a recorrente na lista de sanções.

Quarto fundamento: inexistência de razão para inclusão da recorrente na lista de sanções

A recorrente alega ainda que as razões invocadas pelo Conselho para incluir a recorrente na lista de sanções são largamente impertinentes e não podem justificar a inclusão na lista de sanções.

Quinto fundamento: violação do direito de propriedade privada da recorrente

A inclusão da recorrente na lista de sanções constitui uma agressão não justificada ao direito de propriedade privada, porque a recorrente, devido à insuficiente fundamentação do Conselho, não pôde compreender quais as razões porque foi incluída de novo na lista. A inclusão da recorrente de novo na lista de sanções baseia-se também num manifesto erro de apreciação da sua situação e das suas atividades e é, além do mais, desproporcionada.

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1 - Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 22).

2 - Regulamento de Execução (UE) n. ° 54/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 19, p. 1).

3 - 2010/413/PESC: Decisão do Conselho, de 26 de Julho 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

4 - Regulamento (UE) n. ° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010 , que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n. ° 423/2007 (JO L 281, p. 1).