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Recurso interposto em 15 de Agosto de 2008 - Melli Bank / Conselho

(Processo T-332/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Melli Bank plc (Londres, Reino Unido) (Representantes: R. Gordon QC, M. Hoskins, Barrister, e T. Din, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do n.º 4, secção B, do anexo à Decisão 2008/475/CE, do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte respeitante à Melli Bank plc;

Se o Tribunal considerar que o artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do regulamento tem efeitos vinculativos, declaração de inaplicabilidade do artigo do artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 423/2007/CE, do Conselho, que impõe medidas restritivas contra o Irão;

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão 2008/475/CE, do Conselho, de 23 de Junho de 2008 1, que dá execução ao n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão, na medida em que o nome da recorrente figura na lista das pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados em conformidade com essa disposição. A recorrente impugna a mesma decisão no processo t-246/08, Melli Bank/Conselho 2.

Em apoio do seu recurso no presente processo, a recorrente defende que o Conselho violou o dever de fundamentação, na medida em que não fundamentou individual e especificamente a sua inscrição na lista. A recorrente alega que figura na lista, não porque tenha estado ela mesma implicada na prestação de apoio às actividades nucleares do Irão, mas pelo simples facto de ser uma filial de uma sociedade-mãe que se supõe ter estado envolvida nessas actividades.

A recorrente alega ainda que, se o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 423/2007 3 vier a ser interpretado no sentido de que impõe uma obrigação ao Conselho de inscrever na lista todas as filiais detidas ou controladas por uma sociedade-mãe ela própria incluída na lista de pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos são congelados, essa disposição deve ser declarada inaplicável por violar o princípio da proporcionalidade.

A recorrente considera que uma inscrição obrigatória da filial não é necessária e que é inapropriada para atingir o objectivo do regulamento, dado que a inscrição da sociedade-mãe impede uma filial sedeada na União Europeia de receber instruções da mesma que contornem directa ou indirectamente a inscrição da sociedade-mãe na lista.

Por último, a recorrente defende que o artigo 7.º, n.º 2, do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de dar ao Conselho um poder discricionário para inscrever uma filial de uma sociedade-mãe e não no sentido de que impõe ao Conselho uma obrigação nesse sentido.

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1 - JO L 163, p. 29.

2 - JO C 197, p. 34.

3 - Regulamento (CE) n.º 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1)