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Recurso interposto em 30 de setembro de 2013 – Itália / Comissão

(Processo T-527/13)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: S. Fiorentino, P. Grasso, avvocati dello Stato, e G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão n.°  C (2013) 4046 final de 17 de julho de 2013, notificada em 18 de julho seguinte, relativa ao auxílio de Estado SA.33726 (11/C9 [ex SA.33726 (11/NN)] concedido a Itália (prorrogação do pagamento das imposições sobre o leite em Itália);

A título subsidiário, anular a referida decisão na parte [artigo 2.°, alíneas b), c) e d)], em que alarga a obrigação de recuperação dos auxílios decorrentes da decisão n.° 2003/530/CE do Conselho;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano impugnou a Decisão da Comissão Europeia n.° C (2013) 4046 final de 17 de julho de 2013, notificada em 18 de julho seguinte, relativo ao auxílio de Estado SA.33726 (11/C9 [ex SA.33726 (11/NN)] concedido a Itália (prorrogação do pagamento das imposições sobre o leite em Itália).

Com essa decisão, a Comissão Europeia:

Declarou que uma prorrogação de pagamento das prestações das imposições sobre o leite, com vencimento em 31 de dezembro de 2010, prevista em Itália exatamente em dezembro de 2010, constitui, também em razão das suas modalidades de aplicação, um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno;

Declarou que o alegado incumprimento das condições fixadas na Decisão n.° 2003/530/CE do Conselho, determinado pela prorrogação de pagamento referida anteriormente, constitui um auxílio incompatível com o mercado interno;

Condenou Itália a exigir aos beneficiários da prorrogação de pagamento o reembolso dos referidos auxílios incompatíveis, acrescido dos respetivos juros.

A recorrente alega dois fundamentos.

O primeiro fundamento, é relativo à violação do artigo 3.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87. ° e 88. ° do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção de produtos agrícolas (JOUE L 337, p. 1).

Alega a este respeito que a decisão impugnada aplica essa disposição no pressuposto errado de que o auxílio existente, autorizado pela Decisão n.° 2003/530/CE do Conselho, de 16 de julho de 20003, representava o montante máximo que podia ser concedido aos produtores de leite, com a consequência de que qualquer eventual medida de auxílio posterior, ainda que no regime de minimis (e como tal com um impacto absolutamente marginal), teria ipso iure determinado, por efeito do cúmulo, um auxílio superior ao autorizado.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1535/2007, supra-referido, do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento (CE) do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JOUE L 83, p. 1), e do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 794/2004 da Comissão de 21 de Abril de 2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JOUE L 140, p. 1), bem como a insuficiência de fundamentação.

Alega a este respeito que a decisão impugnada aplicou o referido artigo 3.°, n.° 2 – que diz respeito ao cúmulo de auxílios quando um deles caiba, por si só, no regime de minimis – num caso em que o auxílio no regime de minimis se sobrepunha a um auxílio existente. Além disso, a decisão errou ao qualificar a medida contestada que altera o auxílio existente, e, para efeitos do artigo 1.°, alínea c), do Regulamento n.° 659/1999. Com efeito, a prorrogação semestral do vencimento de uma das prestações anuais constitui uma medida em si mesma, e, como tal, não determinava uma alteração substancial do auxílio existente. Por outro lado, tal não implicava um aumento não superior a 20% da dotação original do regime de auxílios existentes e não incidia na avaliação de compatibilidade de tal regime. Em todo o caso, a Comissão não fundamentou suficientemente esses aspetos.