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Recurso interposto em 16 de fevereiro de 2012 por Guido Strack do despacho do Tribunal da Função Pública de 7 de dezembro de 2011, no processo F-44/05 RENV, Strack/Comissão

(Processo T-65/12 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular integralmente o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 7 de dezembro de 2011 no processo F-44/05 RENV;

Condenar a recorrida, nos termos do pedido, apresentado pelo recorrente no processo F-44/05 RENV no n.° 1 ponto A.4., da sua petição de 21 de fevereiro de 2011 e fundamentado nos n.os 78 a 85 dessa petição, a indemnizar o recorrente pelos danos que sofreu devido à duração excessiva do processo, nos termos do artigo 6.° da CEDH no montante de, pelo menos, 2 500 euros;

Condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas decorrentes do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei, consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), no artigo 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) e no artigo 4.°, n.° 4, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

O recorrente alega a este respeito que o processo foi inicialmente atribuído a outra secção do Tribunal da Função Pública (TFP) e que falta a necessária base jurídica para a atribuição posterior.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 73.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

O recorrente alega a este respeito que, em relação ao pedido que formulou no processo principal, não na petição inicial, mas num articulado posterior, não é possível uma decisão separada de atribuição, por esse pedido não ser autónomo nem separável.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 73.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

O recorrente alega ainda que o litígio tem origem no seu vínculo estatutário, do qual decorre a competência do TFP, nos termos do artigo 1.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH e do artigo 47.° da Carta

Por último, o recorrente alega que o TFP violou o seu direito a ser ouvido e o princípio do processo contraditório, e que o TFP o tratou de modo injusto.

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