Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2010 - Novatex/Conselho
(Processo T-556/10)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novatex Ltd, Karachi, Pakistan (representante: B. Servais, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
anular o Regulamento de execução (UE) n.° 857/2010 do Conselho, de 27 de Setembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos 1;
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
No primeiro fundamento, alega-se que o Conselho violou o artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho 2, por ter concluído erradamente que o regime do imposto final (RIF) é um sistema que renuncia a receitas públicas e que, consequentemente, constitui uma contribuição financeira e que o RIF confere invariavelmente uma vantagem à recorrente. A recorrente alega que:
não se pode considerar que o regime do imposto final constitua uma contribuição financeira com base no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho, interpretado em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e a interpretação dele feita pela jurisprudência da OMC;
o regulamento impugnado viola o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho, interpretado em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, por ter concluído que o regime do imposto final confere uma vantagem à recorrente.
Segundo fundamento, no qual se alega que o Conselho violou:
os artigos 3.°, n.° 2 e 6.°, alínea b), do Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, interpretados em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, por ter aplicado a taxa comercial em vigor durante o período de investigação, tal como constava do sítio Internet do Banco Nacional do Paquistão, em vez de a taxa comercial em vigor à data em que o empréstimo foi contraído pela recorrente;
o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 597/2009 do Conselho, interpretado em conformidade com a disposição pertinente do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, por ter aplicado um denominador inadequado, isto é, o volume de negócios das exportações, ao passo que o denominador adequado era o volume de negócios.
____________1 - (JO L 254, p. 0).2 - Regulamento (CE) n.° 597/009 do Conselho, de 11 de Junho de 009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188, p. 93).