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Recurso interposto em 24 de Novembro de 2010 - DTS Distribuidora de Televisión Digital / Comissão

(Processo T-533/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: DTS Distribuidora de Televisión Digital, SA (Tres Cantos, Madrid, Espanha) (representantes: H. Brokelmann, advogado, e M. Ganino, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Que se anule a Decisão C(2010)4925 final da Comissão de 20 de Julho de 2010, e

que se condene a Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no presente processo, operador de televisão por assinatura via satélite, opõe-se à Decisão C(2010)4925 final da Comissão, de 20 de Julho de 2010, "relativa ao regime de auxílios n.º C 37/2009 (ex NN 58/2009), que a Espanha tenciona executar a favor da Corporación de Radio y Televisión Española (RTVE)", que declarou esse regime, na sua versão alterada pela Ley 8/2009 (Lei n.° 8/2009), de 28 de Agosto, de financiamento da Corporación de Radio y Televisión Española, compatível com o mercado comum sem necessidade de analisar os meios de financiamento do mesmo.

Segundo a recorrente, a Comissão não podia autorizar o referido regime de auxílios sem analisar os meios de financiamento introduzidos pela lei há pouco mencionada e, em particular, o imposto de 1,5% sobre as receitas brutas de exploração dos prestadores de serviços de televisão por assinatura.

Em apoio das suas pretensões, a recorrente alega os segundes fundamentos:

Erro de direito, porquanto a Comissão autorizou o auxílio objecto do litigio sem analisar o modo de financiamento. Afirma-se, a esse respeito, que, segundo jurisprudência constante, o exame de um auxílio não pode separar-se do exame do seu meio de financiamento caso este constitua parte integrante do auxílio, e que, no que respeita ao caso em apreço, o imposto de 1,5% sobre as receitas brutas de exploração dos prestadores do serviço de televisão por assinatura constitui parte integrante do regime de auxílios, razão pela qual a Comissão deveria tê-lo analisado juntamente com o auxílio.

Violação do artigo 106.°, n.° 2, TFUE, porquanto a Comissão autorizou um regime de auxílios que não respeita o princípio da proporcionalidade, implicando os impostos que o financiam uma grave distorção da concorrência, nos mercados de aquisição de conteúdos e na vertente dos telespectadores, contrariamente ao interesse comum.

Violação dos artigos 49.° e 63.° TFUE. Para a recorrente, a Comissão violou essas disposições, na medida em que o modo de financiamento do auxílio autorizado restringe a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de capitais, ao tornar menos atractivo o exercício dessas liberdades pelos operadores de televisão por assinatura e por outros investidores estabelecidos em outros Estados-Membros.

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