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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Dortmund (Alemanha) em 20 de abril de 2023 – ASG 2 Ausgleichsgesellschaft für die Sägeindustrie Nordrhein-Westfalen GmbH/Land Nordrhein-Westfalen

(Processo C-253/23, ASG)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Dortmund

Partes no processo principal

Demandante: ASG 2 Ausgleichsgesellschaft für die Sägeindustrie Nordrhein-Westfalen GmbH

Demandado: Land Nordrhein-Westfalen

Questões prejudiciais

Deve o direito da União, em especial o artigo 101.° TFUE, o artigo 4.°, n.° 3, TUE, o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o artigo 2.°, ponto 4 e o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104/UE 1 , ser interpretado no sentido de que se opõe a uma interpretação e aplicação do direito de um Estado-Membro que impede uma pessoa eventualmente lesada pela violação do artigo 101.° TFUE – estabelecida com efeito vinculativo com base no artigo 9.° da Diretiva 2014/104/UE ou nas disposições nacionais que a transpõem – de ceder os seus créditos – em particular no caso de danos coletivos ou marginais – a um prestador de serviços jurídicos autorizado, a título fiduciário, para que este os possa invocar, conjuntamente com os direitos de outras alegadas partes lesadas no âmbito de uma ação follow-on, quando não existam outras possibilidades legais ou contratuais equivalentes de cumulação de pedidos de indemnização, nomeadamente por não conduzirem a sentenças condenatórias ou não serem exequíveis por outras razões processuais ou serem objetivamente desrazoáveis por razões económicas, tornando assim, em especial, a reclamação de danos menores praticamente impossível ou, em todo o caso, excessivamente difícil?

Deve, em todo o caso, o direito da União ser interpretado desta forma, se os pedidos de indemnização em causa tiverem de ser prosseguidos sem uma decisão prévia com efeito vinculativo, na aceção das disposições nacionais baseadas no artigo 9.° da Diretiva 2014/104/UE, da Comissão Europeia ou das autoridades nacionais relativamente à alegada infração (denominada «ação stand-alone»), quando não existam outras possibilidades legais ou contratuais equivalentes de cumulação de pedidos de indemnização para efeitos de ação civil pelos motivos já referidos na primeira questão e, em especial, quando uma violação do artigo 101.° TFUE não possa, de todo, ser objeto de uma ação judicial, seja por via de public enforcement ou por via de private enforcement?

Em caso de resposta afirmativa a pelo menos uma das duas questões, devem as normas correspondentes do direito alemão deixar de ser aplicadas se for excluída uma interpretação conforme com o direito da União, com a consequência de as cessões serem, em todo o caso, eficazes desse ponto de vista, tornando possível um exercício efetivo desses direitos?

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1 Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).