Language of document : ECLI:EU:T:2015:496





Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 15 de julho de 2015 —

Espanha/Comissão

(Processo T‑561/13)

«FEOGA — Secção ‘Garantia’ — FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Programa de Desenvolvimento Rural da Galiza (2007‑2013) — Medidas de apoio ao desenvolvimento rural — Indemnizações compensatórias das desvantagens naturais — Despesas efetuadas pela Espanha — Fiscalizações in loco — Obrigação de proceder à recontagem dos animais — Artigo 10.°, n.os 2 e 4, e artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1975/2006 — Artigo 35.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 796/2004 — Processo à revelia»

1.                     Processo judicial — Admissibilidade dos pedidos — Apreciação tendo em conta as normas em vigor no momento da apresentação da petição (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 122.°, n.° 1) (cf. n.° 24)

2.                     Processo judicial — Recurso para o Tribunal Geral — Aplicação do processo à revelia — Obrigação do Tribunal Geral de julgar procedentes os pedidos do recorrente — Inexistência — Obrigação do Tribunal Geral de realizar uma audiência — Inexistência (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 122.°) (cf. n.° 26)

3.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEAGA e pelo Feader — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados‑Membros de organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos no local — Exigência de recontagem dos animais — Exploração que beneficia de um regime de ajudas por superfície — Falta de incidência (Regulamentos da Comissão n.° 796/2004, artigo 28.°, n.° 1, e n.° 1975/2006, artigos 10.° e 12.° a 14.°) (cf. n.os 40, 43, 46, 48, 58, 60, 61, 67, 68, 89)

4.                     Atos das instituições — Regulamentos — Regulamento que institui medidas específicas de controlo — Inexistência de poder de apreciação dos Estados‑Membros — Incumprimento — Justificação — Melhor eficácia de um outro sistema de controlo — Inadmissibilidade (Regulamento n.° 1975/2006 da Comissão, artigos 10.°, n.° 4, e 14.°, n.° 2) (cf. n.os 66, 91)

5.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo Feader — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados‑Membros de organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos no local — Exigência de recontagem dos animais — Aplicação dos controlos unicamente às explorações que beneficiam de ajudas com base no número de animais declarados, com exclusão das que beneficiam de ajudas por superfície — Inadmissibilidade — Violação do princípio da igualdade de tratamento (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 21.°; Regulamentos da Comissão n.° 796/2004, artigo 35.°, n.° 1, e n.° 1975/2006, artigos 10.°, n.° 4, e 14.°, n.° 2) (cf. n.os 74, 83, 84)

6.                     Agricultura — Política agrícola comum — Financiamento pelo FEAGA e pelo Feader — Concessão de ajudas e de prémios — Obrigação de os Estados‑Membros de organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos no local — Caráter autónomo dos dois tipos de controlos (Regulamentos da Comissão n.° 1082/2003, artigo 2.°, n.° 2, e n.° 1975/2006, artigo 14.°, n.° 2) (cf. n.° 102)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão de Execução 2013/433/UE da Comissão, de 13 de agosto de 2013, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados‑Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 219, p. 49), na parte em que diz respeito às despesas efetuadas pelo Reino de Espanha, no valor de 757 968,97 euros.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.