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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 1 de agosto de 2014 – Provident Financial s.r.o. / Zdeněk Sobotka

(Processo C-372/14)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Demandante: Provident Financial s.r.o.

Demandada: Zdeněk Sobotka

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 2005/29/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004, ser interpretada no sentido de que constitui uma prática comercial desleal o comportamento de uma entidade concedente de um crédito ao consumo que apresenta ao consumidor as condições contratuais de modo a dar-lhe a impressão fictícia de que tem a liberdade de escolher um serviço acessório de garantia do reembolso em prestações do crédito, quando, na realidade, efetua um condicionamento indevido do consumidor para que aceite a prestação?

Deve a diretiva sobre as práticas comerciais desleais ser interpretada no sentido de que constitui uma prática comercial desleal o comportamento do credor que consiste em apresentar ao consumidor as condições contratuais de modo a deixar-lhe antever um valor da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) que não inclui os custos do serviço acessório em questão?

Deve a diretiva sobre as práticas comerciais desleais ser interpretada no sentido de que constitui uma prática comercial desleal o comportamento do credor que consiste em aplicar aos consumidores, no mercado dos créditos ao consumo, um preço consideravelmente mais elevado para o serviço acessório do que os custos reais do mesmo e, ao não incluir na TAEG os custos do serviço acessório, se exime à obrigação de transparência da totalidade dos custos efetivos do crédito ao consumo?

Deve a Diretiva 93/13/CEE 2 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores [a seguir «Diretiva 93/13»], ser interpretada no sentido de que o serviço de garantia do reembolso em prestações do crédito ao consumo, que tem por objeto a cobrança em numerário das prestações do crédito pagas pelo consumidor, representa o objeto principal da prestação no crédito ao consumo?

Deve a Diretiva 87/102/CEE 3 do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, conforme alterada e completada pela Diretiva 98/7/CE 4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, ser interpretada no sentido de que a TAEG inclui também a remuneração da cobrança em numerário das prestações do crédito, ou de uma parte desta, quando a remuneração exceda consideravelmente os custos necessários desse serviço acessório, e deve o artigo 14.° da referida diretiva ser interpretado no sentido de que o instituto da TAEG é elidido quando a remuneração do serviço acessório exceda consideravelmente os custos do mesmo e não seja calculada na TAEG?

Deve a [Diretiva 93/13] ser interpretada no sentido de que, para satisfazer o requisito da transparência de um serviço acessório pelo qual são pagos encargos administrativos, é suficiente que o preço do referido serviço administrativo seja claro e compreensível (encargos administrativos), ainda que não se especifique o objeto da prestação correspondente ao próprio serviço?

Deve o artigo 4 .°, n.os 1 e 2, da [Diretiva 93/13] ser interpretado no sentido de que a mera circunstância de os encargos administrativos estarem incluídos no cálculo da TAEG impede um controlo jurisdicional dos mesmos para efeitos da referida diretiva?

Deve a [Diretiva 93/13], ser interpretada no sentido de que o mero valor dos encargos administrativos impede o controlo jurisdicional para efeitos da referida diretiva?

Se a resposta à questão n.° 6 for no sentido de que o objeto do serviço administrativo pelo qual devem ser pagos os encargos administrativos é suficientemente transparente, o serviço administrativo, com todas as tarefas que potencialmente comporta, representa o objeto principal do crédito ao consumo?

Deve o artigo 4.°, n.° 1, da [Diretiva 93/13], ser interpretado no sentido de que, para efeitos desta diretiva, é relevante, entre outras, a circunstância de, pelos encargos do serviço acessório, o consumidor receber uma prestação que, na maioria dos casos, não é do seu interesse mas apenas do interesse do credor do crédito ao consumo?

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1 JO L 149, p. 22

2 JO L 95, p. 29.

3 JO L 42, p. 48.

4 JO L 101, p. 17.