Language of document : ECLI:EU:T:2011:171

Processo T‑262/09

Safariland LLC

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária FIRST DEFENSE AEROSOL PEPPER PROJECTOR – Motivo relativo de recusa – Artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 – Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas Câmaras de Recurso – Direitos de defesa – Dever de fundamentação – Artigo 63.°, n.° 2, artigo 65.°, n.° 6, artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Execução de um acórdão que anula uma decisão de uma Câmara de Recurso – Nova decisão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 6)

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Ausência de consentimento do titular de uma marca para o registo pedido por um agente ou um representante em seu próprio nome Agente ou representante – Conceito

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)

3.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Ausência de consentimento do titular de uma marca para o registo pedido por um agente ou um representante em seu próprio nomeCessação da relação contratual no momento do depósito do pedido de marca – Aplicabilidade do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009– Requisitos

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 3)

4.      Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o juiz comunitário – Execução de um acórdão que anula uma decisão de uma Câmara de Recurso – Nova apreciação do recurso – Respeito dos direitos de defesa

(Regulamento n.° 2009/207 do Conselho, artigos 63.°, n.° 2 e 75.°)

5.      Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões – Artigo 75.°, primeira frase, do Regulamento n.° 207/2009– Alcance idêntico ao do artigo 235.° CE – Recurso a uma fundamentação implícita por parte da Câmara de Recurso – Admissibilidade – Requisitos

(Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 253/207 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase)

1.      A fim de dar cumprimento à sua obrigação, decorrente do artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, de tomar as medidas necessárias à execução de um acórdão do Tribunal Geral que anula a decisão de uma das suas Câmaras de Recurso, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve agir de modo a que o recurso culmine numa nova decisão de uma Câmara de Recurso. A este respeito, pode remeter o processo à Câmara de Recurso que adoptou a decisão impugnada.

(cf. n.° 42)

2.      Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, é recusado o registo de uma marca quando esta seja pedida pelo agente ou o representante do titular da marca em seu nome próprio sem o consentimento do titular, a menos que este agente ou este representante justifique os seus comportamentos.

Quanto aos termos «agente» e «representante» referidos no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, há que considerar, à semelhança do previsto nas directivas relativas ao processo de oposição no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), no que diz respeito a um depósito não autorizado por agentes do titular da marca, que estes devem ser interpretados de forma lata, de modo a cobrir todas as formas de relações fundadas num acordo contratual nos termos do qual uma das partes representa os interesses da outra, e isto independentemente da qualificação da relação contratual estabelecida entre o titular ou o mandante e o requerente da marca comunitária. Segundo estas directivas, para efeitos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 basta que exista entre as partes um acordo de cooperação comercial, de modo a criar uma relação de confiança que imponha ao requerente, expressa ou implicitamente, uma obrigação geral de confiança e de lealdade relativamente aos interesses do titular da marca. No entanto, é necessário que exista um acordo entre as partes. Se o requerente age com total independência sem que tenha sido estabelecida nenhuma relação com o titular, não pode ser considerado um agente na acepção do artigo 8.°, n.° 3, do referido regulamento. Assim, um mero comprador ou cliente do titular não pode ser considerado um agente ou um representante para efeitos do artigo 8.°, n.° 3, deste mesmo regulamento, uma vez que estas pessoas não têm nenhuma obrigação especial de confiança face ao titular da marca.

(cf. n.os 60, 64)

3.      Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, é recusado o registo de uma marca quando esta seja pedida pelo agente ou o representante do titular da marca em seu nome próprio sem o consentimento do titular, a menos que este agente ou este representante justifique os seus comportamentos.

Quanto à cessação da relação contratual no momento do depósito do pedido da marca, há que considerar, que não é necessário que o acordo celebrado entre as partes ainda esteja em vigor no momento do depósito do pedido de marca e que o artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 se aplica igualmente aos acordos que deixaram de vigorar antes da data de depósito do pedido de marca comunitária, sob condição de o prazo decorrido ser tal que se possa legitimamente admitir que a obrigação de confiança e de confidencialidade existia ainda aquando do depósito do pedido de marca comunitária. Esta interpretação extensiva do referido artigo 8.°, n.° 3, visa proteger o titular das marcas, mesmo após a cessação da relação contratual, da qual decorria uma obrigação de confiança.

(cf. n.os 60, 65)

4.      Não está previsto nenhum processo especial nas Câmaras de Recurso, nem pelo Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, nem pelo Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, na hipótese em que decisão é anulada pelo Tribunal Geral e devolvida às Câmaras de Recurso, e não há, por isso, nenhum dever de ouvir novamente as partes. Esse dever só poderia decorrer do princípio geral de direito comunitário do respeito pelos direitos de defesa, consagrado no artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009.

Ora, o artigo 75.°, segundo período, não exige de modo algum que, na sequência da devolução do processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), subsequente a uma anulação da decisão das Câmaras de Recurso pelo Tribunal Geral, a recorrente seja de novo convidada a apresentar as suas observações sobre pontos de direito e de facto sobre os quais já tinha tido a possibilidade de se pronunciar no âmbito do processo escrito anteriormente realizado, sendo o dossier retomado no estado em que se encontrava pela Câmara de Recurso.

(cf. n.os 83, 84)

5.      Nos termos do artigo 75.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, as decisões do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) devem ser fundamentadas. Esse dever tem o mesmo alcance que o que decorre do artigo 253.° CE e o seu objectivo é permitir, por um lado, aos interessados conhecerem as justificações da medida adoptada, a fim de defenderem os seus direitos e, por outro, ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão.

A questão de saber se a fundamentação de uma decisão preenche estes requisitos deve ser analisada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa.

Todavia, não se pode exigir das Câmaras de Recurso que apresentem uma exposição que acompanhem exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões pelas quais a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que a decisão da Câmara de Recurso foi tomada e ao órgão jurisdicional competente dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização.

(cf. n.os 90‑92)