Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 19 de abril de 2013 — AECOPS/Comissão
(Processo T‑53/11)
«FSE — Ação de formação — Redução da contribuição financeira inicialmente concedida — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Prescrição — Segurança jurídica — Direitos de defesa — Prazo razoável — Dever de fundamentação»
1. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Procedimento por irregularidades — Prazo de prescrição — Decisão de redução de uma contribuição financeira inicialmente concedida a título do Fundo Social Europeu — Autoridade nacional competente responsável pela recuperação dos montantes indevidamente recebidos — Inoponibilidade do referido prazo à Comissão (Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1) (cf. n.os 41 a 47, 49, 51)
2. Direito da União Europeia — Princípios — Observância de um prazo razoável — Procedimento administrativo — Critérios de apreciação (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1) (cf. n.os 55 a 57)
3. Política social — Fundo Social Europeu — Contribuição para o financiamento de ações de formação profissional — Certificação pelos Estados‑Membros da exatidão factual e contabilística dos pedidos de pagamento do saldo — Alcance e limites — Decisão de redução da contribuição inicialmente concedida — Princípio da proteção da confiança legítima — Observância de um prazo razoável — Direitos de defesa — Violação — Inexistência (Regulamento n.° 2950/83 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1; Decisão 83/516 do Conselho, artigo 2.°, n.° 2; Decisão 83/673 da Comissão, artigo 7.°) (cf. n.os 58, 62, 66, 69, 71, 72)
4. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão da Comissão que reduz, sob proposta de um Estado‑Membro, uma contribuição do Fundo Social Europeu para uma ação de formação profissional — Violação do dever de fundamentação — Inexistência (Artigo 296.° TFUE) (cf. n.os 77 a 80, 88)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que fixa o montante final das despesas elegíveis para a contribuição do Fundo Social Europeu (FSE) atribuída à recorrente para ações de formação pela Decisão C (89) 570, de 22 de março de 1989, para o financiamento de uma ação de formação ( | dossier | 89 0771 P1). |
Dispositivo
1) | | É negado provimento ao recurso. |
2) | | A Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços (AECOPS) é condenada nas despesas. |