Language of document : ECLI:EU:T:2003:282

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

23 de Outubro de 2003 (1)

«Dumping - Determinação do valor normal - Condições de uma economia de mercado - País análogo - Artigo 2.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 384/96»

No processo T-255/01,

Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures Co. Ltd, com sede em Changzhou (China),

Zhejiang Yankon Group Co. Ltd, anteriormente Zheijang Sunlight Group Co. Ltd, com sede em Shangyu (China), representadas por P. Bentley, QC, e F. Ragolle, advogado,

recorrentes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por S. Marquardt, na qualidade de agente, assistido por G. M. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz, T. Scharf e S. Meany, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 1470/2001 do Conselho, de 16 de Julho de 2001, que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da República Popular da China (JO L 195, p. 8),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção Alargada),

composto por: R. García-Valdecasas, presidente, P. Lindh, J. D. Cooke, J. Pirrung e H. Legal, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Março de 2003,

profere o presente

Acórdão

Quadro regulamentar

1.
    O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1, a seguir «regulamento de base») prevê que qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2 do regulamento de base, um produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

2.
    O principal método de determinação do valor normal de um produto está previsto no artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base. De acordo com esta disposição «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

3.
    Quando não é possível determinar o valor normal dos produtos de acordo com o método principal, este valor é calculado, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 3, do regulamento de base, com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir «custos VAG»), bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país adequado, desde que esses preços sejam representativos.

4.
    O artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base previa uma norma especial para as importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado. Na versão anterior às alterações expostas no n.° 5 infra, esta disposição tinha a seguinte redacção:

«No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, em especial daquelas a que é aplicável o Regulamento (CE) n.° 519/94 do Conselho [de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros [...] (JO L 67, p. 89)], o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

Será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

[...]»

5.
    O artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 do Conselho, de 27 de Abril de 1998 (JO L 128, p. 18), e pelo Regulamento (CE) n.° 2238/2000 do Conselho, de 9 de Outubro de 2000 (JO L 157, p. 2). Essa disposição, após as alterações introduzidas, tem a seguinte redacção:

«a) No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

Será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos serão igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorrer-se-á a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.

As partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e poderão apresentar observações num prazo de dez dias.

b) Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da Federação Russa, da República Popular da China, da Ucrânia, do Vietname e do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC [Organização Mundial do Comércio] na data do início do inquérito, o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar-se-ão as regras definidas na alínea a).

c) Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja [que]:

-    as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos factores de produção, incluindo, por exemplo, matérias-primas, ao custo das tecnologias e da mão-de-obra, à produção, vendas e investimento, [são] adoptadas em resposta a sinais do mercado que reflictam a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e que os custos dos principais factores de produção reflect[em] substancialmente valores do mercado,

-    as empresas [têm] um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

-    os custos de produção e a situação financeira das empresas não [são] objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos activos, a outras deduções do activo, a trocas directas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,

-    as empresas em questão benefici[am] de uma aplicação correcta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de actividades por parte das empresas,

-    as operações cambiais [são] realizadas a taxas de mercado.

-    [...]»

Antecedentes do litígio

6.
    As recorrentes são empresas estabelecidas na República Popular da China (a seguir «RPC») que fabricam e exportam lâmpadas fluorescentes compactas integrais para a Comunidade Europeia.

7.
    Na sequência de uma denúncia apresentada pela European Lighting Companies Federation (a seguir «denunciante») em 4 de Abril de 2000, a Comissão iniciou, de acordo com o artigo 5.° do regulamento de base, um processo antidumping relativo às importações de lâmpadas fluorescentes compactas integrais originárias da RPC. O aviso de início deste processo foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 17 de Maio de 2000 (JO C 138, p. 8). Este aviso indicava designadamente que a Comissão tencionava escolher o México como «país terceiro com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal para a [RPC]».

8.
    Na sequência dessa publicação, as recorrente comunicaram as suas observações, cooperaram durante o inquérito, facultaram informações e foram objecto de uma visita de verificação por parte de agentes da Comissão nas suas instalações na RPC.

9.
    Em 7 de Fevereiro de 2001, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 255/2001 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais originárias da [RPC] (JO L 38, p. 8, a seguir «regulamento provisório»). Este regulamento impunha um direito antidumping provisório de 59,6% sobre os produtos da primeira recorrente e de 35,4% sobre os produtos da segunda recorrente.

10.
    Resulta dos considerandos 26 a 32 do regulamento provisório que, para a determinação do valor normal para os produtores-exportadores da RPC, entre os quais as recorrentes, a Comissão confirmou a escolha do México como país terceiro com economia de mercado adequado. A Comissão afastou, assim, as objecções contra essa escolha suscitadas por alguns desses produtores-exportadores entre os quais as recorrentes. A determinação do valor normal foi baseada nos preços dos produtos fabricados pela Philips Mexicana SA e vendidos no mercado mexicano.

11.
    No âmbito do processo na Comissão, dez produtores-exportadores, entre os quais as recorrentes, apresentaram um pedido no sentido de beneficiar do tratamento de economia de mercado de acordo com o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base. O beneficio deste tratamento foi recusado às recorrentes por não preencherem os critérios referidos no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

12.
    Em 6 de Julho de 2001, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1470/2001 que cria um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório aplicável às importações de lâmpadas electrónicas fluorescentes compactas integrais (CFL-i) originárias da [RPC] (JO L 195, p. 8, a seguir «regulamento impugnado»). Este regulamento impôs um direito antidumping definitivo de 59,5% para os produtos da primeira recorrente e de 35,3% para os da segunda recorrente.

Tramitação processual e pedidos das partes

13.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Outubro de 2001, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

14.
    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Fevereiro de 2002, a Comissão pediu que fosse autorizada a intervir no presente processo em apoio do Conselho.

15.
    Através de despacho do presidente da Quinta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância, de 16 de Maio de 2002, a Comissão foi autorizada a intervir. A Comissão renunciou ao seu direito de apresentar alegações.

16.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal de Primeira Instância na audiência de 27 de Março de 2003.

17.
    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o regulamento impugnado no que a elas respeita;

-    condenar o Conselho nas despesas.

18.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar as recorrentes nas despesas.

Questão de direito

19.
    As recorrentes invocam dois fundamentos de recurso. O primeiro assenta na violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base e na violação do princípio da não discriminação. O segundo, invocado a título subsidiário, assenta na violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base e na violação do princípio da não discriminação.

Quanto ao primeiro fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base e na violação do princípio da não discriminação

Argumentos das partes

20.
    As recorrentes alegam que, ao determinar o valor normal dos seus produtos de acordo com as disposições do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base e não de acordo com as do artigo 2.°, n.os 1 a 6, desse regulamento, o Conselho violou o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do mesmo regulamento e o princípio da não discriminação.

21.
    Alegam que, num inquérito antidumping relativo às importações de produtos provenientes da RPC, a regra geral é determinar o valor normal com base no valor normal num país terceiro com economia de mercado adequado. A Comissão tem por política bem assente fixar o mesmo valor normal para todos os produtores-exportadores da RPC.

22.
    O artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, na nova redacção, prevê uma derrogação ao método normal de determinação do valor normal no caso de importações provenientes de países terceiros que não têm uma economia de mercado, derrogação aplicável nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias, designadamente, da RPC, bem como de todos os países sem economia de mercado e membros da OMC na data do início do inquérito. Nesse caso, o valor normal será determinado «de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa» e que se «não for este o caso, aplicar-se-ão as regras definidas na alínea a)».

23.
    De acordo com as recorrentes, o órgão legislativo comunitário reconhece assim que os produtores-exportadores na RPC operam, por vezes, nas condições de uma economia de mercado e que, por consequência, o método normal e mais justo referido no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base poderá ser aplicado para determinar se esses produtores-exportadores praticam o dumping.

24.
    Alegam que a recusa de a Comissão e do Conselho considerar, como elemento de comparação mais próximo, um produtor da RPC reconhecido como operando nas condições de uma economia de mercado pelo facto de a referência do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base a «um país terceiro com economia de mercado» excluir necessariamente a RPC, resulta de uma leitura muito simplista desse regulamento e é incompatível com o objectivo evidente prosseguido pelo órgão legislativo comunitário, que é o de obter um valor normal razoável para determinar a eventual existência de uma prática de dumping. No caso vertente, a situação da Philips Mexicana SA estaria claramente mais afastada da das recorrentes do que a situação de uma outra sociedade da RPC sem relações com os membros do denunciante.

25.
    Indicam que, no caso vertente, dois produtores-exportadores da RPC, a Lisheng Electronic & Lighting (Xiamen) Co. Ltd (a seguir «Lisheng») e a Philips & Yaming Lighting Co. Ltd (a seguir «Philips-Yaming») beneficiaram do tratamento de economia de mercado, o que quer dizer que a Comissão reconheceu que preenchiam os critérios mencionados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c). Por conseguinte, a Comissão considerou que em relação a um ou vários produtores da RPC prevaleciam as condições de uma economia de mercado. Daí as recorrentes concluem que se aplica o artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e que o valor normal teria, por conseguinte, de ser determinado para todos os produtores-exportadores da RPC com base no artigo 2.°, n.os 1 a 6. De acordo com as recorrentes apenas «se tal não for o caso», noutros termos, só quando as condições de uma economia de mercado não existirem para nenhum produtor, é que se aplica o método normal do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), e que deve ser determinado um valor normal único para todos os produtores-exportadores com base no valor normal num país análogo adequado.

26.
    Por conseguinte, as recorrentes alegam que era completamente possível aplicar o artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base no caso vertente e que a Comissão, de resto, o fez, em parte, como demonstra o considerando 25 do regulamento provisório.    Resulta desse considerando que relativamente a um dos produtores-exportadores que beneficiou do tratamento de economia de mercado, os custos VAG e a margem de lucro foram determinados com base nos dados referentes ao outro produtor-exportador que beneficiou do mesmo tratamento, pelo facto de que o primeiro produtor-exportador não tinha realizado vendas internas representativas do produto em causa.

27.
    As recorrentes admitem que o método principal para a determinação do valor normal previsto no artigo 2.°, n.° 1, do regulamento de base, não era aplicável ao seu caso, dado que a Comissão verificou que não operavam nas condições de uma economia de mercado. No entanto, consideram que a Comissão podia aplicar o método referido no artigo 2.°, n.° 3. O «valor normal calculado» incluía dois elementos, ou seja, por um lado, o custo de produção no país de origem e, por outro, uma margem razoável para os custos VAG e para os lucros. As recorrentes alegam que a Comissão podia determinar o primeiro destes elementos seja tendo em conta os custos reais de produção das recorrentes seja, se considerasse que esses custos não eram fiáveis, procurando uma medida objectiva dos custos de produção no país de origem, por exemplo, tomando, por referência, os custos de produção de outros produtores cujos custos sejam fiáveis (por exemplo, os custos de produção de um dos dois produtores-exportadores que beneficiam de um tratamento de economia de mercado). No que respeita ao segundo elemento, ou seja os custos VAG e a margem de lucro, as recorrentes consideram que a Comissão podia, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6, utilizar a média ponderada dos montantes reais estabelecidos para os produtores-exportadores que beneficiam do tratamento de economia de mercado. Por conseguinte, as recorrentes alegam que o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), exige que a Comissão determine o valor normal dos seus produtos com base no artigo 2.°, n.os 1 a 6, o que se revela, em todo o caso, possível.

28.
    Acresce que essa recusa em determinar o valor normal com base nos n.os 1 a 6 do artigo 2.°, em relação aos produtores-exportadores que obtêm o tratamento individual, conduziria a uma discriminação excessiva destes últimos em relação aos produtores-exportadores que obtêm o estatuto de sociedade com economia de mercado.

29.
    As recorrentes alegam que, contrariamente ao que alega o Conselho, o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), não estabelece qualquer relação entre os produtores relativamente aos quais prevalecem as condições de uma economia de mercado e aqueles a que se aplica o método referido no artigo 2.°, n.os 1 a 6. O artigo 2.°, n.° 7, alínea b), enuncia apenas uma condição que, se for preenchida, permite a aplicação do artigo 2.°, n.os 1 a 6, de forma geral e a exclusão do artigo 2.°, n.° 7, alínea a). Além disso, mesmo que as condições estabelecidas pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), devem ser examinadas tendo por referência produtores individuais, nada no texto permite afirmar que a aplicação dos n.os 1 a 6 deve ser limitada a esses produtores individuais.

30.
    As recorrentes reconhecem que a Comissão poderia decidir que os preços internos que praticavam não eram estabelecidos «no decurso de operações comerciais normais» e que os seus custos não eram fiáveis porque não operavam nas condições de uma economia de mercado. No entanto, isso não se opõe a que o valor normal seja determinado com base no artigo 2.°, n.os 1 a 6, uma vez que existem outros produtores no país que operam nas condições de uma economia de mercado. Uma vez que está demonstrado que tais produtores-exportadores existem, é, ao mesmo tempo, possível e obrigatório determinar o valor normal para qualquer produtor-exportador nos termos do artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base.

31.
    O Conselho recorda, antes de mais, o objectivo e a evolução do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base. Em especial, salienta que, na sua versão anterior ao Regulamento n.° 905/98, o artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base definia os países que não tinham uma economia de mercado como sendo aqueles a que se aplicava o Regulamento n.° 519/94, incluindo, designadamente, a RPC e a Rússia. Refere que, em conformidade com a antiga versão do artigo 2.°, n.° 7, o valor normal devia ser calculado recorrendo ao método dito do «país análogo», significando isso que, para todos os produtores dos países que não tinham uma economia de mercado, o valor normal era determinado com base no preço de venda ou no valor normal calculado num país terceiro com economia de mercado. Por conseguinte, de acordo com o Conselho, a situação individual do produtor não era tida em conta.

32.
    Precisa que, em consequência da evolução da situação económica na RPC e na Rússia, as instituições comunitárias consideraram que já não era possível pressupor que os preços e os custos de todos os produtores não reflectiam, ipso facto, as condições de uma economia de mercado. Foram, portanto, inseridas alterações ao artigo 2.°, n.° 7, alínea b), que introduzem uma avaliação individualizada específica aplicável aos produtores-exportadores da RPC e da Rússia. Assim, para esses produtores, o valor normal pode ser calculado segundo o método previsto no artigo 2.°, n.os 1 a 6 do regulamento de base, ou seja, o mesmo método que se aplica às importações provenientes de países com economia de mercado mas sob a condição de que um ou vários produtores apresentem um pedido devidamente fundamentado demonstrando, segundo os critérios e os procedimentos enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), «a existência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores».

33.
    O Conselho alega que a estrutura de toda a redacção do artigo 2.°, n.° 7, não deixa qualquer dúvida quanto ao facto de a RPC e a Rússia não deverem ainda ser consideradas países com economia de mercado. Isto é confirmado pelo preâmbulo do Regulamento n.° 905/98, que refere a «emergência de empresas em que prevalecem as condições de economia de mercado».

34.
    O Conselho salienta que o pedido das recorrentes para lhes ser concedido o tratamento de economia de mercado foi examinado pela Comissão e que esta concluiu que não satisfaziam as exigências do artigo 2.°, n.° 7, alínea c). Refere que as recorrentes não censuram a Comissão de ter cometido qualquer erro a este respeito. As pretensões das recorrentes assentam no único postulado de que, uma vez que foi considerado que dois determinados produtores-exportadores da RPC preenchiam os critérios do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), todos os produtores-exportadores da RPC têm o direito a que lhes seja concedido o tratamento de economia de mercado e isso, independentemente de eles próprios preencherem ou não esses critérios.

35.
    O Conselho sustenta que a interpretação das recorrentes é errada e incompatível com a redacção do artigo 2.°, n.° 7, alínea b). O tratamento de economia de mercado só pode ser concedido a um ou vários produtores se se provar «a existência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores». A interpretação invocada pelas recorrentes contradiz essa indicação na medida em que impõe que seja concedido o tratamento de economia de mercado desde que essas condições existam para, pelo menos, um outro produtor. Além disso, não seria compatível com os termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), segundo o qual deve ser demonstrado a existência de condições de economia de mercado «segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c)». Segundo o Conselho, todos estes critérios devem ser aplicados individualmente a cada empresa. É desprovido de sentido alegar, como fazem as recorrentes, que o regulamento de base exige uma avaliação detalhada desses critérios individuais em relação a um produtor para em seguida aplicar cegamente o resultado dessa avaliação a todos os produtores, incluindo os que não preenchem nenhum dos critérios.

36.
    O Conselho invoca que o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), exige uma avaliação individualizada do pedido relativo à concessão do tratamento de economia de mercado de cada produtor. Alega que quando não está provado que existem as condições de uma economia de mercado para o produtor ou produtores individuais que apresentaram o pedido, o último período do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), obriga as instituições comunitárias a aplicar as regras previstas no artigo 2.°, n.° 7, alínea a). Dado que não foi contestado que as recorrentes não preenchem os critérios enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), o Conselho não violou o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), ao recusar conceder às recorrentes o tratamento de economia de mercado.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

37.
    Através do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que seria conforme ao artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, e, permitido pelo artigo 2.° do mesmo regulamento, determinar o valor normal dos seus produtos segundo as regras relativas aos países com economia de mercado, previstas nos n.os 1 a 6 deste artigo 2.°, em vez de esse valor ser determinado segundo as disposições do artigo 2.°, n.° 7, alínea a).

38.
    Este argumento não pode ser acolhido.

39.
    A título preliminar, há que referir que o método de determinação do valor normal previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base é uma excepção ao método específico previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), e aplicável a importações provenientes de países que não dispõem de uma economia de mercado. Ora, é jurisprudência assente que qualquer derrogação ou excepção a uma regra geral deve ser interpretada de modo restritivo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1995, Oude Luttikhuis e o. C-399/93, Colect., p. I-4515, n.° 23; de 18 de Janeiro de 2001, Comissão/Espanha, C-83/99, Colect., p. I-445, n.° 19; e de 12 de Dezembro de 2002, Bélgica/Comissão, C-5/01, Colect., p. I-11991, n.° 56).

40.
    Em primeiro lugar, importa observar que resulta da redacção e da estrutura do artigo 2.°, n.° 7, do regulamento de base, em especial à luz dos considerandos do Regulamento n.° 905/98, que a determinação do valor normal dos produtos provenientes da RPC, nos termos das regras enunciadas no artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base, está limitada a casos individuais específicos, em que os produtores em causa, em relação ao que diz respeito a cada um deles, apresentaram um pedido devidamente fundamentado segundo os critérios e procedimentos enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c). Isto resulta da referência, constante do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), relativa à obrigação de demonstrar que existem as condições de uma economia de mercado em relação a «esse produtor ou produtores». Esta interpretação é confirmada pelo sexto considerando do Regulamento n.° 905/98 que faz referência aos pedidos dos produtores «que pretendam beneficiar da possibilidade de o valor normal ser calculado com base nas regras aplicáveis aos países com economia de mercado», ou seja, as regras enunciadas no artigo 2.°, n.os 1 a 6. Além disso, embora o quarto considerando do Regulamento n.° 905/98 exponha que as reformas em curso na RPC alteraram substancialmente a economia desse país, refere, no entanto, claramente que, embora isso tenha conduzido ao surgimento de determinadas condições de mercado, foi apenas em relação a empresas específicas e não em relação à totalidade do país. Por conseguinte, o legislador comunitário entendia claramente que a aplicação das regras relativas aos países com economia de mercado aos produtos provenientes da RPC exigia a apresentação de um pedido devidamente fundamentado e segundo os critérios e procedimentos enunciados no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, por cada empresa considerada individualmente.

41.
    Em segundo lugar, o argumento invocado pelas recorrentes é incompatível com a aplicação das regras do artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base, que pressupõe a disponibilidade de alguns dados tais como os preços pagos ou a pagar, o custo de produção e as vendas no decurso de operações comerciais normais numa economia de mercado, e, relativos, principalmente, ao produto objecto do inquérito. Os critérios que devem ser preenchidos para se poder beneficiar do tratamento de economia de mercado, referidos no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, ou seja, as disposições do artigo 2.°, n.os 1 a 6, exigem que as empresas que aspirem a esse benefício operem segundo as condições de uma economia de mercado e que os preços, os custos e o tipo de documentos contabilísticos de base sejam fiáveis. Ora, no caso vertente, os pedidos apresentados pelas recorrentes, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), foram indeferidos.

42.
    Em terceiro lugar, dado que as instituições comunitárias competentes em matéria de antidumping são obrigadas, em cada caso, a determinar o valor normal de um produto baseando-se nas regras aplicáveis, a interpretação do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), proposta pelas recorrentes, teria uma consequência incompatível com o objectivo da regulamentação, ou seja, que, desde que um produtor desse produto na RPC apresente um pedido devidamente fundamentado nos termos dessa disposição, essas instituições são obrigadas a aplicar as disposições dos n.os 1 a 6, do artigo 2.°, a todos os outros produtores desse país objecto do inquérito, incluindo aqueles que deliberadamente não apresentaram tal pedido pelo facto de o recurso ao país e ao produtor análogos seleccionados para a determinação do valor normal lhes ser mais favorável.

43.
    A crítica assente na alegada violação do princípio da não discriminação (v. n.° 28 supra), deve ser julgada improcedente pelos motivos expostos no n.° 60 infra.

44.
    Daí resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

Quanto ao segundo fundamento assente na violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base e na violação do princípio da não discriminação

Argumentos das partes

45.
    As recorrentes alegam, a título subsidiário, que, mesmo pressupondo que nas circunstâncias do presente processo, o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base não exclui o recurso ao artigo 2.°, n.° 7, alínea a), o Conselho violou esta última disposição e o princípio da não discriminação, ao escolher a Philips Mexicana SA como produtor com economia de mercado análogo.

46.
    Invocam que se usa o critério do país análogo de modo a encontrar uma medida objectiva do valor normal em condições de mercado aberto e não falseadas. Em conformidade com a prática da Comissão e com a jurisprudência assente, deveriam especialmente ser tomados em consideração neste contexto dois critérios, ou seja, por um lado, a comparabilidade dos produtos em causa e, por outro, a comparabilidade do processo de produção ou da estrutura dos custos de produção. Além disso, o emprego dos termos «ou, sempre que tal não for possível a partir de qualquer outra base razoável» no artigo 2.°, n.° 7, alínea a) demonstra que o objectivo de todos os métodos prescritos por esta disposição é obter uma medida «razoável» do valor normal no país de exportação. Ao escolher o país análogo, o objectivo deve ser aproximar-se o mais possível da situação que existiria no país de exportação se se tratasse de um país com economia de mercado (conclusões do advogado-geral W. van Gerven relativas ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1991, Nölle, C-16/90, Colect., p. I-5163, I-5172, n.° 15).

47.
    As recorrentes entendem que quando a Comissão determinou um valor normal com base numa empresa estabelecida no México e reconheceu que deviam ser feitos ajustamentos para ter em conta as diferenças na tensão de funcionamento das lâmpadas, a nível das trocas e os tipos de produtos, deveria reconhecer que o valor normal ajustado era ainda consideravelmente mais elevado que o de, pelo menos, um dos exportadores que podia beneficiar do tratamento de economia de mercado. Isso deveria levar a Comissão a concluir que o valor normal análogo determinado no México, mesmo após ajustamento, era manifestamente inapropriado e insensato. Por conseguinte, a Comissão deveria utilizar um método alternativo razoável para o cálculo do valor normal apropriado, seja fazendo ajustamentos suplementares, seja utilizando um outro país análogo ou qualquer outra base razoável «tão comparável quanto possível» ao valor normal em condições de exploração de economia de mercado na RPC.

48.
    As recorrentes alegam que o facto de a aplicação simultânea das disposições do artigo 2.°, n.° 7, alíneas a) e b), em processos antidumping produzia efeitos discriminatórios, a menos que o valor normal determinado no país análogo seja objecto de ajustamentos adequados, é muito claramente ilustrado pelo processo do ferro-molibdénio que originou o Regulamento (CE) n.° 1612/2001 da Comissão, de 3 de Agosto de 2001, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ferro-molibdénio originário da [RPC] (JO L 214, p. 3, considerando 52). Alegam que este regulamento demonstra a desvantagem constante sofrida pelas empresas que obtêm o tratamento individual porque o valor normal no país análogo não foi ajustado de forma adequada a fim de ser «tão comparável quanto possível», ao valor normal nas condições de exploração de economia de mercado na RPC. Além disso, esta desvantagem é discriminatória no sentido de que as sociedades que obtêm o tratamento individual e as que obtêm o estatuto de economia de mercado estão em concorrência umas com as outras no mercado das outras exportações para a Comunidade.

49.
    As recorrentes alegam que a expressão «sempre que [esses métodos não são] possíve[is]» que consta do primeiro período do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), não faz referência a uma impossibilidade aritmética, mas à questão de saber se os métodos se aproximam «o mais possível» da situação que existiria no país de exportação se se tratasse de um país com economia de mercado. Assim, o recurso ao valor normal num país terceiro com economia de mercado está sempre sujeito à exigência imperativa de um resultado razoável. Segundo as recorrentes, «[o] facto de o valor normal ter sido determinado para alguns exportadores na [RPC] fornece uma medida ou indicação do que é razoável que é melhor do que o valor normal determinado para uma empresa no México que está relacionada com um dos denunciantes». As recorrentes entendem que o argumento do Conselho segundo o qual confundiram as margens de dumping e o valor normal é desprovido de fundamento.

50.
    Em relação à alegação do Conselho segundo a qual, mesmo que as instituições comunitárias tivessem cometido um erro ao calcular o valor normal, a determinação do dumping não é afectada, as recorrentes consideram que deve ser julgada inadmissível e improcedente na medida em que se baseia numa apreciação feita pelas instituições comunitárias após a adopção do regulamento impugnado e que nunca foi objecto de uma análise no decurso do inquérito. Em especial, esta apreciação não foi objecto de consultas com os representantes dos Estados-Membros no Comité Consultivo, nem de divulgação às recorrentes nos termos do artigo 20.° do regulamento de base.

51.
    O Conselho entende que o artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base é relativamente fácil de interpretar. O método principal de determinação do valor normal no caso de importações provenientes de países que não têm economia de mercado é o «do preço ou do valor calculado num país terceiro com economia de mercado, ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade». Um método secundário de determinação do valor normal é definido a seguir, mas a disposição em causa limita as circunstâncias em que as instituições comunitárias podem recorrer a esse método. Noutros termos, quando o emprego do método principal não é possível, é permitido recorrer a «qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável». Daí resulta, segundo o Conselho, que a expressão «sempre que tal não for possível» significa que o método que se baseia em «qualquer outra base razoável» só é válido em último recurso.

52.
    O Conselho considera ter correctamente aplicado no caso vertente as disposições do artigo 2.°, n.° 7, alínea a). Refere que a RPC não é nem um país «com economia de mercado» nem um «país terceiro» na acepção do artigo 2.°, n.° 7, alínea a), e que as recorrentes concordam, uma vez que alegam que os preços do produtor chinês que beneficiou do tratamento de economia de mercado constituem «qualquer outra base razoável» na acepção desta disposição. No entanto, as instituições comunitárias só poderiam recorrer a este método secundário se não fosse possível fazer referência aos preços praticados num país terceiro análogo com economia de mercado. O Conselho considera que, no presente caso, era de facto possível utilizar os preços praticados num país terceiro com economia de mercado, ou seja, o México, para calcular o valor normal. O facto de ter sido necessário proceder a ajustamentos não significa que não era possível utilizar os preços mexicanos. O Conselho observa que as recorrentes não alegam que não procedeu aos ajustamentos apropriados e que não precisam nenhum caso em que tivessem sido incorrectamente aplicados ou omitidos ajustamentos.

53.
    O Conselho considera que não faz sentido o argumento das recorrentes segundo o qual era insensato e inapropriado estabelecer o valor normal tomando o México como país de referência porque o valor normal, após ajustamento, era ainda consideravelmente mais elevado do que o de um dos exportadores da RPC que beneficia do tratamento de economia de mercado. Censura as recorrentes por confundirem as margens de dumping e o conceito de valor normal. Além disso, observa que as diferenças de margem de dumping entre os exportadores que beneficiam de um tratamento de economia de mercado e aqueles que dele não beneficiam não podem, de forma alguma, afirmar que a escolha do país análogo era insensata e a fortiori impossível. O Conselho refere que um dos produtores que beneficiou do tratamento de economia de mercado tinha a margem de dumping mais elevada de todas as margens consideradas e que existia uma diferença assinalável entre as margens de dumping dos produtores que não beneficiaram do tratamento de economia de mercado, variando entre 8,4% e 59,5%. Embora a lista dos critérios pertinentes para a escolha de um país análogo, enunciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Nölle, já referido, não seja exaustiva, é incontestável, segundo o Conselho, que o montante do direito de dumping finalmente instituído não pode ser um critério pertinente.

54.
    O Conselho considera que o poder de apreciação de que dispõem as instituições comunitárias na escolha do país análogo não as autoriza a não ter em conta a exigência de escolher um país terceiro com economia de mercado sempre que isso for possível. Refere que nem a Comissão nem as recorrentes conseguiram encontrar um outro país análogo, mais apropriado de que o México, que preencha essa exigência.

55.
    O Conselho contesta ter violado o princípio da não discriminação. Observa que o vigésimo considerando do regulamento impugnado contradiz, só por si, a alegação das recorrentes segundo a qual o processo do ferro-molibdénio demonstra uma desvantagem constante para as empresas que beneficiam de um tratamento individual. Esse considerando indica que as margens de dumping para as empresas a que é concedido o tratamento de economia de mercado vão de 61,8% (Philips-Yaming) a de minimis (Lisheng), enquanto as margens para as empresas que beneficiam de tratamento individual vão de 59,5% (Hailong) a 8,4% (Zuoming). Por conseguinte, não existe uma desvantagem constante apenas para as empresas que beneficiam do tratamento individual e estas últimas não são objecto de qualquer discriminação.

56.
    O Conselho alega que, mesmo que as instituições tivessem cometido um erro no cálculo do valor normal, tal erro é irrelevante quanto à conclusão relativa à existência de dumping enquanto tal. Expõe, a título de hipótese, que a Comissão calculou, como as recorrentes sugeriam, as margens de dumping a que teria chegado se tivesse estabelecido o valor normal com base nas vendas dos exportadores da RPC que beneficiaram do tratamento de economia de mercado; para efeitos desse cálculo, partiu do princípio que as recorrentes teriam beneficiado de um ajustamento generoso de 21,5% do valor normal. Este cálculo conduziu a uma margem de dumping de 64,9% para a primeira recorrente e de 45,3% para a segunda recorrente, margens que são, de facto, mais elevadas que as fixadas no regulamento impugnado.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

57.
    Através do segundo argumento, as recorrentes alegam, a título subsidiário, que tendo as instituições competentes determinado o valor normal dos produtos em causa, com base nas regras aplicáveis em condições de economia de mercado, no caso de dois produtores chineses, ou seja, nas regras enunciadas nos n.os 1 a 6, do artigo 2.°, do regulamento de base, deveriam ter reconhecido que o facto de escolher a Philips Mexicana era manifestamente desapropriado e insensato na medida em que daí resultava a fixação de valores normais que, mesmo após ajustamentos, eram consideravelmente mais elevados do que o valor relativo a, pelo menos, um dos dois produtores chineses que beneficiam do tratamento de economia de mercado. Em consequência, as instituições competentes deveriam ter recorrido a «qualquer outra base razoável» nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea a).

58.
    Este argumento deve ser julgado improcedente.

59.
    Com efeito, as instituições competentes só podem não aplicar a regra geral, enunciada no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), do regulamento de base, para a determinação do valor normal dos produtos provenientes de países que não dispõem de economia de mercado, fundando-se numa outra base razoável, no caso de essa regra geral não poder ser aplicada. O Tribunal considera que tal impossibilidade só se pode apresentar quando os dados necessários para a determinação do valor normal não estão disponíveis ou não são fiáveis. O facto de ser necessário ajustar esses dados de modo a adaptá-los, o mais possível, às condições que se aplicariam a produtores chineses se a RPC fosse um país com economia de mercado, não demonstra que a utilização dos dados relativos à Philips Mexicana era impossível ou mesmo inapropriada.

60.
    O argumento das recorrentes segundo o qual a actuação das instituições competentes produz efeitos discriminatórios, no sentido de que é uma desvantagem constante para os produtores que obtêm o tratamento individual, em relação aos que «obtêm o estatuto de economia de mercado», nos termos do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), não pode ser aceite. É jurisprudência assente que a violação pelas instituições comunitárias do princípio da não discriminação pressupõe que tenham tratado de maneira diferente situações comparáveis, desfavorecendo certos operadores em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objectivas de certa importância (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão, T-164/96 a T-167/96, T-122/97 e T-130/97, Colect., p. II-1477, n.° 188, e a jurisprudência referida).

61.
    Ora, no caso vertente, as recorrentes, que não operam nas condições de economia de mercado, não estavam na mesma situação dos dois produtores chineses que operam nessas condições e que apresentaram pedidos devidamente fundamentados a esse respeito. Além disso, como as instituições competentes verificaram, a grande diversidade entre as margens de dumping impostas pelo regulamento impugnado para as duas empresas a que foi concedido o tratamento de economia de mercado demonstra que os produtores, para quem o valor normal é determinado nos termos da regra enunciada no artigo 2.°, n.° 7, alínea a), não são necessariamente desfavorecidos em relação aqueles cujo valor normal é determinado nos termos da regra enunciada no artigo 2.°, n.° 7, alínea b).

62.
    Daqui decorre que o segundo fundamento não é procedente e, portanto, que o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

Quanto às despesas

63.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas e tendo o Conselho requerido a sua condenação nas despesas, há que condenar as recorrentes nas despesas do Conselho.

64.
    Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do referido regulamento, as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção Alargada)

decide:

1.
    O recurso é julgado improcedente.

2.
    As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as do Conselho.

3.
    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

R. García-Valdecasas
P. Lindh
J. D. Cooke

J. Pirrung

H. Legal

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2003.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Lindh


1: Língua do processo: inglês.