Language of document : ECLI:EU:T:2015:743

Processo T‑624/13

The Tea Board

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Marca figurativa Darjeeling — Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa, anteriores DARJEELING — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 2 de outubro de 2015

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Apreciação do risco de confusão — Nível de atenção do público

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marca figurativa Darjeeling — Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa DARJEELING

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição do titular de uma marca coletiva anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 66.°, n.os 2 e 3]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição do titular de uma marca coletiva anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

7.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Vínculo entre as marcas — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

8.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Nível de atenção do público

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

9.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior — Marca figurativa Darjeeling — Marcas comunitárias coletivas, nominativa e figurativa DARJEELING

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

10.    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Renome da marca no Estado‑Membro ou na União — Conceito — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

11.    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Objetivo — Provas a apresentar pelo titular — Risco futuro não hipotético de benefício indevido ou de prejuízo

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

12.    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Prejuízo para o caráter distintivo da marca anterior — Prova

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

13.    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Prejuízo para o renome da marca anterior

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

14.    Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Proveito indevidamente obtido do caráter distintivo ou do renome da marca anterior

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 5)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 24 e 25)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 30, 50, 53 e 54)

3.      De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 8.°, n.° 1, alínea b), e 66.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, uma marca comunitária coletiva beneficia, como qualquer marca comunitária, da proteção contra qualquer prejuízo que resulte do registo de uma marca comunitária que cause um risco de confusão.

Embora seja certo que a função essencial de uma indicação geográfica é garantir aos consumidores a origem geográfica dos produtos e as qualidades particulares que lhes são intrínsecas, o mesmo não se pode dizer da função essencial de uma marca comunitária coletiva. O facto de esta ser constituída por uma indicação que pode servir para designar a proveniência geográfica dos produtos visados não põe em causa a função essencial de qualquer marca coletiva, conforme resulta do artigo 66.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, a saber, a função de distinguir os produtos ou os serviços dos membros da associação sua titular dos de outras associações ou empresas. Assim, a função de uma marca comunitária coletiva não é alterada por causa do seu registo ao abrigo do artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009. Trata‑se, mais em particular, de um sinal que permite distinguir os produtos ou os serviços em função da associação titular da marca e não em função da sua proveniência geográfica.

Com efeito, embora o artigo 66.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 introduza uma exceção ao artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do mesmo regulamento, flexibilizando as condições de registo e permitindo que haja marcas descritivas da proveniência dos produtos visados a beneficiar dele, esse regulamento é aplicável, por força do seu artigo 66.°, n.° 3, salvo disposição expressa, a todas as marcas comunitárias coletivas, incluindo as registadas ao abrigo do seu artigo 66.°, n.° 2.

Consequentemente, na medida em que nenhuma disposição do capítulo do Regulamento n.° 207/2009 dedicado às marcas comunitárias coletivas permite deduzir que a função essencial das marcas comunitárias coletivas, incluindo as constituídas por uma indicação que pode servir para designar a proveniência geográfica dos produtos visados, seria diferente da função essencial das marcas comunitárias individuais, há que considerar que esta consiste, como nas marcas comunitárias individuais, em distinguir os produtos ou os serviços objeto de marca em função da entidade específica de que provêm e não em função da sua proveniência geográfica.

Assim, quando, num processo de oposição, os sinais em conflito são, por um lado, marcas coletivas e, por outro, marcas individuais, a comparação dos produtos e dos serviços visados deve ser efetuada segundo os mesmos critérios aplicáveis na apreciação da semelhança ou da identidade dos produtos e serviços visados por duas marcas individuais.

(cf. n.os 35, 41 a 43, 49)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 36, 57, 58, 62)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 37)

6.      Uma marca coletiva não pode beneficiar de uma proteção reforçada ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, quando se verifica, na apreciação global da existência de um risco de confusão, que a semelhança dos produtos e serviços é insuficiente para dar origem a esse risco. Assim, mesmo quando esteja em causa a apreciação da existência de um risco de confusão entre marcas comunitárias coletivas e marcas comunitárias individuais, a semelhança dos sinais em conflito também não pode, à luz do princípio da interdependência dos critérios, compensar a falta de semelhança entre o produto visado pelas marcas anteriores e os produtos e serviços visados pela marca pedida.

(cf. n.° 59)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 66 a 68, 87 e 88)

8.      Para efeitos de aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, a definição do público relevante constitui, da mesma forma que na aplicação do n.° 1 desse mesmo artigo, uma necessidade prévia. Mais em particular, é à luz desse público que devem ser apreciadas a existência de uma semelhança entre os sinais em conflito, a existência de um eventual prestígio da marca anterior e, por último, a existência de uma ligação entre os sinais em conflito.

Além disso, o público a tomar em conta na apreciação da existência de uma das lesões previstas no artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 207/2009 varia em função do tipo de lesão alegado pelo titular da marca anterior. Assim, o público relevante face ao qual deve ser feita a apreciação quanto ao proveito indevidamente obtido com o caráter distintivo ou com o prestígio da marca anterior é o consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais é pedida a marca posterior. Em contrapartida, quanto ao dano causado ao caráter distintivo ou ao prestígio da marca anterior, o público face ao qual deve ser feita a apreciação é constituído pelo consumidor médio dos produtos ou serviços para os quais essa marca está registada, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

(cf. n.os 70 e 71)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 72, 73, 85, 92, 93, 142 a 145)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 75, 81 e 82)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 97 e 134)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 99 a 102)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 114)

14.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 123 a 125)