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Recurso interposto em 4 de Maio de 2011 por Luigi Marcuccio do acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de Fevereiro de 2011 no processo F-81/09, Marcuccio/Comissão

(Processo T-238/11 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão recorrido, na medida em que o juiz de primeira instância: a) negou provimento ao recurso que para ele foi interposto pelo recorrente; b) decidiu que três quartos das despesas suportadas pelo recorrente em primeira instância ficavam a seu cargo; e, além disso,

a título principal:

(B.1.1) acolher todos os pedidos formulados pelo recorrente em primeira instância, com excepção dos pedidos relativos ao reembolso das despesas;

(B.2.2) condenar a recorrida no reembolso ao recorrente dos três quartos das despesas em que o juiz de primeira instância condenou o recorrente;

ou, a título subsidiário:

(B.2) devolver o processo ao Tribunal da Função Pública, para que, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito de cada um dos pedidos referidos nos pontos precedentes (B.1.1) e (B.2.2)

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP), de 15 de Fevereiro de 2011 (processo F-81/09). Este acórdão negou provimento a um recurso que tinha por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que indeferiu parcialmente o pedido do recorrente no sentido de que lhe fossem pagos os juros de mora resultantes do atraso no pagamento do subsídio de invalidez que lhe era devido por essa instituição e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento ao recorrente de um montante correspondente à diferença entre o montante dos juros de mora calculados de acordo com os critérios que, no seu entender, deviam ter sido aplicados e o montante efectivamente pago.

Primeiro fundamento relativo à falta absoluta de fundamentação da decisão referida no n.º 32 do acórdão impugnado e à violação do dever de fundamentação que incumbe a todas as instituições da União Europeia (n.os 41 a 47 do acórdão recorrido).

Segundo fundamento relativo à interpretação e à aplicação erradas, falsas e desrazoáveis do conteúdo da comunicação de 8 de Maio de 2003, a que se refere o n.º 53 do acórdão recorrido.

Terceiro fundamento relativo à interpretação e à aplicação erradas, falsas e desrazoáveis do conceito de aplicação de uma regra por analogia e das regras de direito e jurisprudenciais correlativas (n.os 57 e 58 do acórdão recorrido).

Quarto fundamento relativo à violação do princípio de direito patere legem quam ipse fecisti, que vicia irremediavelmente o acórdão recorrido, e falta absoluta de fundamentação da rejeição do argumento relativo à violação do princípio patere legem quam ipse fecisti (em especial, n.º 59 do acórdão recorrido).

Quinto fundamento relativo à ilegalidade da rejeição (n.os 69 e 70 do acórdão recorrido) do "pedido de condenação pecuniária", quanto mais não seja pelo facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre o pedido judicial do recorrente relativamente aos juros compensatórios.

Sexto fundamento relativo à ilegalidade da rejeição (n.os 73 e 76 do acórdão recorrido) do pedido de ressarcimento do dano.

Sétimo fundamento relativo à ilegalidade da condenação do recorrente no pagamento de três quartos das despesas.

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