Recurso interposto em 29 de Abril de 2011 - Espanha/Comissão
(Processo T-235/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: Muñoz Pérez)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a Decisão da Comisão C (2011) 1023 final, de 18 de Fevereiro de 2011, em que se reduz a contribuição do Fundo de Coesão nas fases de projectos
"Fornecimento e montagem de material de via na Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Madrid-Lleida" (CCI n.º 1999.ES.16.CPT.001)
"Linha de Alta Velocidade ferroviária Madrid-Barcelona. Lanço Lleida-Martorell (Plataforma, 1ª fase)" (CCI n.º 2000.ES.16.C.PT.001)
"Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Acessos a Saragoça" (CCI n.º 2000.ES.16.C.PT.003)
"Linha de Alta Velocidade Madrid-Saragoça-Barcelona-Fronteira francesa. Lanço Lleida-Martorell. Sublanço X-A (Olérdola - Avinyonet del Penedés" (CCI n.º 2001.ES.16.C.PT.007) e
"Novo acesso ferroviário de Alta Velocidade ao Levante. Sublanço La Gineta-Albacete (Plataforma)" (CCI n.º 2004.ES.16.C.PT.014).
Subsidiariamente, anular parcialmente, na parte em que se refere às correcções aplicadas às modificações expressamente mencionadas nos pontos do presente documento, reduzindo o montante da correcção em 27.047.647,00 Euros.
Em todo o caso, condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento tem por base a violação do artigo H, n.° 2, do Anexo II do Regulamento 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (DO L 130, p. 1), por a Comissão não ter respeitado o prazo de três meses, a contar da audiência, para adoptar a Decisão.
O segundo fundamento tem por base, quanto a contratos de fornecimento, a violação e a aplicação indevida do artigo 20.°, n.° 2, alínea e), da Directiva 93/38 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84) e, no caso dos contratos de obras e nos contratos de serviços objecto de correcção, na violação, por aplicação indevida, do artigo 20.°, n.° 2, alínea f), do mesmo texto, dado que a contratação de prestações suplementares é uma figura conceptualmente distinta da modificação de um contrato em fase de execução prevista pela legislação espanhola em matéria de contratos públicos, sendo que a referida modificação não cabe no âmbito de aplicação da referida Directiva.
O terceiro fundamento subsidiário do anterior, e exclusivamente considerado para o caso de contratos de obras e serviços objecto da correcção, tem por base a violação do artigo 20.°, n.° 2, alínea f), da Directiva 93/38, por se verificarem todos os requisitos para que as autoridades espanholas adjudicassem por negociação e sem publicidade as obras adicionais executadas nas cinco fases do projecto afectadas pela correcção.
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