Language of document : ECLI:EU:T:2013:11

Processo T‑237/11

Lidl Stiftung & Co. KG

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa BELLRAM — Marcas nacionais nominativas e figurativas anteriores RAM e Ram — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Direito de ser ouvido — Artigo 63.°, n.° 2, artigos 75.° e 76.° de Regulamento n.° 207/2009 — Prazos do processo de oposição»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de janeiro de 2013

1.      Marca comunitária — Disposições processuais — Decisões do Instituto — Respeito dos direitos de defesa

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 63.°, n.° 2, 75.° e 76.°)

2.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de recurso — Alcance — Respeito dos direitos de defesa

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 63.°, n.° 2, 64.°, n.° 1, 75.° e 76.°)

3.      Marca comunitária — Observações dos terceiros e oposição — Exame da oposição — Prova do uso da marca anterior — Uso da marca sob uma forma diferente através de elementos que não alteram o caráter distintivo da marca

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 15.°, n.° 1, alínea a), e 42.°, n.os 2 e 3]

4.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Caráter distintivo fraco da marca anterior — Incidência

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

6.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas nominativas BELLRAM e RAM

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

7.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 23, 24)

2.      Resulta do artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária que, após analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre o mesmo e, ao fazê‑lo, pode «exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada», isto é, no caso vertente, pronunciar‑se ela própria sobre a oposição, indeferindo‑a ou julgando‑a procedente, confirmando ou infirmando nessa medida a decisão tomada em primeira instância no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Assim, resulta dessa disposição que, por força do recurso nela interposto, a Câmara de Recurso é chamada a proceder a uma nova apreciação integral do mérito da oposição, tanto quanto à matéria de direito como à matéria de facto.

Assim, na medida em que a oposição se baseava, nomeadamente, na marca nominativa anterior e que a Câmara de Recurso dispunha do poder, em conformidade com o artigo 64.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, de proceder ao exame de um risco de confusão apenas entre esta marca anterior e a marca pedida, competia à recorrente, em conformidade com o artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, apresentar, no âmbito do recurso na Câmara de Recurso, as suas observações relativamente à marca nominativa anterior caso desejasse que a Câmara de Recurso se pronunciasse na decisão recorrida.

Com efeito, não decorre do artigo 63.°, n.° 2 e artigos 75.° e 76.° do Regulamento n.° 207/2009, que preveem o direito a ser ouvido, nem da jurisprudência que a Câmara de Recurso deva pedir às partes as suas observações sobre a existência de um risco de confusão entre a marca pedida e uma das marcas anteriores uma vez que, como no caso vertente, a Câmara de Recurso assenta o seu exame sobre o risco de confusão numa marca anterior que a Divisão de Oposição não tomou em consideração, mas que tinha sido validamente invocada em apoio da referida oposição. Assim, a Câmara de Recurso não violou o direito da recorrente a ser ouvida ao não a convidar expressamente a formular observações sobre a marca nominativa anterior que a Divisão de Oposição não tomou em consideração.

(cf. n.os 25, 27 a 29)

3.      Por força da aplicação conjugada do artigo 15.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009, a prova da utilização séria de uma marca anterior, nacional ou comunitária, em que se funda a oposição contra um pedido de marca comunitária inclui também a prova da utilização da marca anterior sob uma forma que difira em elementos que não alterem o caráter distintivo dessa marca na forma sob a qual foi registada.

(cf. n.° 61)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 78, 83)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 80 a 82, 92)

6.      Existe, para o consumidor médio espanhol, um risco de confusão, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, entre o sinal nominativo BELLRAM, cujo registo foi solicitado para os produtos «queijos» da classe 29 do Acordo de Nice, e a marca nominativa RAM, registada anteriormente em Espanha para «Leite fresco, leite condensado e leite em pó, queijo, manteiga, iogurte, quefir e outros derivados do leite» e «Produtos alimentares de origem animal; óleos e gorduras comestíveis; legumes secos e outros legumes preparados para consumo ou em conserva; geleias e marmeladas; carne, aves e caça; ovos; molhos para saladas; bebidas lácteas em que o leite é o ingrediente base; excluindo expressamente peixe e produtos do mar em conserva» da mesma classe do referido acordo, na medida em que os produtos «leite» e «queijos» são altamente semelhantes e os sinais em causa são semelhantes, tendo em conta as suas semelhanças, visual e fonética.

(cf. n.os 84, 90, 102, 105)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 86)