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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2017 – Laufen Austria/Comissão

(Processo T-411/10 RENV)1

(«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco das instalações sanitárias – Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Aplicação solidária de uma coima a uma sociedade-mãe e à sua filial – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Cálculo do limite máximo unicamente em função do volume de negócios da filial no período da infração que antecedeu a sua aquisição pela sociedade-mãe»)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Laufen Austria AG (Wilhelmsburg, Áustria) (representante: E. Navarro Varona, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, F. Jimeno Fernández e F. Castilla Contreras, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.° TFUE e destinado a obter, por um lado, a anulação parcial da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/39092 — Instalações sanitárias), e, por outro, a redução do montante da coima aplicada à recorrente nesta decisão.

Dispositivo

A parte da coima aplicada à Laufen Austria AG pela qual esta é considerada individualmente responsável, a título da infração cometida no período compreendido entre 12 de outubro de 1994 e 28 de outubro de 1999, é fixada em 4 788 001 euros.

A Laufem Austria e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas relativas aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

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1 JO C 301 de 6.11.2010.