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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 24 de junho de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n° 14 de Madrid – Espanha) – EV/Obras y Servicios Públicos S.A., Acciona Agua, S.A.

(Processo C-550/19) 1

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 5.o — Medidas destinadas a prevenir os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo — Sucessivos contratos de trabalho a termo no setor da construção civil ditos “fijos de obra” — Conceito de “razões objetivas” que justificam a renovação de tais contratos — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Transferência de empresa — Artigo 3.o, n.o 1 — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Sub-rogação nos contratos de trabalho que ocorre ao abrigo das disposições de uma convenção coletiva — Convenção coletiva que limita os direitos e as obrigações dos trabalhadores transferidos aos direitos e às obrigações resultantes do último contrato celebrado com a empresa que se retira»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n° 14 de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: EV

Recorridas: Obras y Servicios Públicos S.A., Acciona Agua, S.A.

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, em conformidade com todas as regras do direito nacional aplicáveis, se o facto de limitar a três anos consecutivos, com exceção de situações específicas, a contratação de trabalhadores a termo ao abrigo de contratos ditos «fijos de obra» feita por uma mesma empresa em diferentes locais de trabalho situados dentro da mesma província e o facto de conceder a estes trabalhadores uma indemnização por cessação do contrato, admitindo que este órgão jurisdicional nacional constata que estas medidas são efetivamente tomadas em relação aos referidos trabalhadores, constituem medidas adequadas para prevenir e, eventualmente, punir os abusos resultantes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo ou de «medidas legais equivalentes», na aceção deste artigo 5.o, n.o 1. Em todo o caso, tal legislação nacional não pode ser aplicada pelas autoridades do Estado-Membro em causa no sentido de que a renovação de sucessivos contratos de trabalho a termo ditos «fijos de obra» se considera justificada por «razões objetivas», na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), deste Acordo-Quadro, apenas pelo facto de cada um destes contratos ser celebrado em geral para uma única obra, independentemente da sua duração, uma vez que tal legislação nacional não impede, na prática, que o empregador em causa responda, através de tal renovação, a necessidades permanentes e duradouras em termos de pessoal.

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual, quando ocorre uma transferência de pessoal no âmbito de contratos públicos, os direitos e as obrigações do trabalhador transferido que a nova empresa chamada a exercer a atividade tem de respeitar se limitam exclusivamente àqueles que decorrem do último contrato que esse trabalhador celebrou com a empresa que se retira, desde que a aplicação dessa regulamentação não tenha por efeito colocar o referido trabalhador numa posição menos favorável apenas devido a essa transferência, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

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1 JO C 77, de 9.3.2020.