Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de dezembro de 2022 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Consiglio di Stato – Itália) – AQ, BO, CP (C‑40/20), AZ, BY, CX, DW, EV, FU, GJ (C-173/20)/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca – MIUR, Università degli studi di Perugia

(Processo C-40/20 e C-173/20) 1

«Reenvio prejudicial — Política social — Contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70/CE — Acordo-Quadro — Princípio da não discriminação — Medidas destinadas a evitar a utilização abusiva de sucessivos contratos de trabalho a termo — Relação laboral a termo de direito público — Investigadores universitários»

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: AQ, BO, CP (C-40/20), AZ, BY, CX, DW, EV, FU, GJ (C-173/20)

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca – MIUR, Università degli studi di Perugia

sendo intervenientes: Federazione Lavoratori della Conoscenza Cgil, Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), Cipur – Coordinamento Intersedi Professori Universitari di Ruolo, Anief – Associazione Professionale e Sindacale (C-40/20), HS, IR, JQ, KP, LO, MN, NM, OZ, PK, QJ, RI, SH, TG, UF, WE, XC, YD (C-173/20)

Dispositivo

O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite às universidades celebrar com os investigadores contratos de trabalho a termo de três anos, prorrogáveis, no máximo, por dois anos, sem subordinar a sua celebração nem a sua prorrogação a razões objetivas ligadas à existência de necessidades temporárias ou excecionais, a fim de cobrir as necessidades correntes e permanentes da universidade em causa.

O artigo 5.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que fixa em doze anos a duração total dos contratos de trabalho que um mesmo investigador pode celebrar, incluindo com universidades e institutos diferentes, e mesmo de modo não consecutivo.

O artigo 4.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê, em determinadas condições, a possibilidade de estabilizar o emprego dos investigadores dos organismos públicos de investigação que celebraram um contrato a termo mas que recusa essa possibilidade aos investigadores universitários que celebraram um contrato a termo.

O artigo 4.o do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, por derrogação, por um lado, à regra geral aplicável a todos os trabalhadores públicos e privados segundo a qual, a partir de 2018, a duração máxima de uma relação laboral a termo é fixada em 24 meses, incluindo as prorrogações e as renovações, bem como, por outro lado, à regra aplicável aos trabalhadores da Administração Pública segundo a qual o recurso a este tipo de relações está subordinado à existência de necessidades temporárias e excecionais, permite às Universidades celebrar com os investigadores contratos a termo por três anos, prorrogáveis por dois anos, no máximo, sem subordinar a sua celebração nem a sua prorrogação à existência de necessidades temporárias ou excecionais da Universidade em causa, e que permite igualmente, no final dos cinco anos, celebrar com a mesma pessoa ou com outras pessoas outro contrato a termo do mesmo tipo, a fim de responder às mesmas necessidades de docência e de investigação que as relacionadas com o contrato precedente.

O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional segundo a qual os investigadores que celebraram um contrato sem termo têm a possibilidade, quando tenham obtido a habilitação científica nacional, de se submeter a um procedimento de avaliação específico para efeitos da sua inscrição na lista dos professores associados, ao passo que esta possibilidade é recusada aos investigadores que celebraram um contrato a termo, incluindo quando tenham igualmente obtido a habilitação científica nacional, no caso de estes últimos exercerem as mesmas atividades profissionais e prestarem os mesmos serviços de docência aos estudantes que os investigadores que celebraram um contrato sem termo.

____________

1 JO C 161, de 11.5.2020

JO C 19, de 18.1.2021.