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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles - Bélgica) – Ville de Nivelles / Rudy Matzak

(Processo C-518/15) 1

(Reenvio prejudicial – Diretiva 2003/88/CE – Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Organização do tempo de trabalho – Artigo 2.o – Conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso» – Artigo 17.o – Derrogações – Sapadores-bombeiros – Tempo de prevenção – Prevenção no domicílio)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Ville de Nivelles

Recorrido: Rudy Matzak

Dispositivo

O artigo 17.o, n.o 3, alínea c), iii), da Diretiva 2003/88 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não podem estabelecer derrogações, relativamente a certas categorias de sapadores-bombeiros recrutados pelos serviços públicos de incêndio, à totalidade das obrigações decorrentes das disposições dessa diretiva, incluindo o artigo 2.o da mesma, que define nomeadamente os conceitos de «tempo de trabalho» e de «período de descanso».

O artigo 15.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não permite que os Estados-Membros mantenham ou adotem uma definição menos restritiva do conceito de «tempo de trabalho» que a enunciada no artigo 2.o dessa diretiva.

O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados-Membros que determinem a remuneração de períodos de prevenção no domicílio, como os que estão em causa no processo principal, em função da qualificação desses períodos como «tempo de trabalho» ou «período de descanso».

O artigo 2.o da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que o período de prevenção que um trabalhador passa no domicílio com a obrigação de responder às chamadas da entidade patronal num prazo de 8 minutos, restringindo muito significativamente as possibilidades de ter outras atividades, deve ser considerado «tempo de trabalho».

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1 JO C 414, de 14.12.2015.