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Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 1 de Oviedo - Espanha) – Margarita Isabel Vega González/Consejería de Hacienda y Sector Público del gobierno del Principado de Asturias

(Processo C-158/16) 1

«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 1999/70/CE – Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Artigo 4.o – Princípio da não discriminação – Conceito de “condições de emprego” – Passagem à situação administrativa de licença especial – Legislação nacional que prevê a concessão de uma licença especial em caso de eleição para funções públicas unicamente aos funcionários efetivos, com exclusão dos funcionários interinos»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.° 1 de Oviedo

Partes no processo principal

Recorrente: Margarita Isabel Vega González

Recorrida: Consejería de Hacienda y Sector Público del gobierno del Principado de Asturias

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «condições de emprego» referido nesta disposição inclui o direito de um trabalhador que foi eleito para exercer um mandato parlamentar beneficiar de uma licença especial, prevista pela legislação nacional, ao abrigo da qual a relação laboral é suspensa, de modo que a manutenção do emprego desse trabalhador e o seu direito à progressão ficam assegurados até ao final do seu mandato parlamentar.

O artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo que figura em anexo à Diretiva 1999/70, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo nacional, que exclui de maneira absoluta a concessão de uma licença a um trabalhador contratado a termo a fim de o mesmo exercer um mandato político, licença essa ao abrigo da qual a relação laboral é suspensa até à reintegração do trabalhador no final do referido mandato, quando esse direito é reconhecido aos trabalhadores efetivos.

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1 JO C 211, de 13.6.2016.