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Recurso interposto em 10 de junho de 2019 – Frente Polisário/Conselho

(Processo T-344/19)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-Hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso de anulação admissível;

decidir pela anulação da decisão impugnada;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca onze fundamentos para o seu recurso de anulação da Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO 2019, L 77, p. 4).

Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do Conselho para adotar a decisão impugnada na medida em que a União e o Reino de Marrocos não têm competência para celebrar um acordo internacional aplicável ao Saara Ocidental, no lugar e em nome do povo sarauí, representado pela Frente Polisário.

Segundo fundamento, relativo a um incumprimento da obrigação de analisar a questão do respeito dos direitos fundamentais e do direito internacional humanitário, na medida em que o Conselho não analisou esta questão antes de adotar a decisão impugnada.

Terceiro fundamento, relativo à violação pelo Conselho da sua obrigação de executar os acórdãos do Tribunal de Justiça, na medida em que a decisão impugnada ignora os fundamentos do Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK (C—266/16, EU:C:2018:118).

Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios e dos valores essenciais que orientam a ação da União no cenário internacional, uma vez que:

em primeiro lugar, em violação do direito dos povos ao respeito da sua unidade nacional, a decisão impugnada nega a existência do povo sarauí ao substitui-lo pelas expressões «população do Saara Ocidental» e «populações em causa»;

em segundo lugar, em violação do direito dos povos a dispor livremente dos seus recursos naturais, a decisão impugnada celebra um acordo internacional que organiza, sem o consentimento do povo sarauí, a exploração dos seus recursos haliêuticos pelos navios da União;

em terceiro lugar, a decisão impugnada celebra com o Reino de Marrocos um acordo internacional aplicável ao Saara Ocidental ocupado, no âmbito da sua política anexionista em relação ao território, e violações sistemáticas dos direitos fundamentais que a manutenção desta política exige.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, na medida em que a decisão impugnada é contrária às declarações da União que, de forma reiterada, tem afirmado a necessidade de respeitar os princípios da autodeterminação e do efeito relativo dos Tratados perante terceiros.

Sexto fundamento, relativo à aplicação incorreta do princípio da proporcionalidade, uma vez que, tendo em conta o estatuto separado e distinto do Saara Ocidental, o caráter intangível do direito à autodeterminação e a qualidade de sujeito terceiro do povo sarauí, não cabe ao Conselho estabelecer uma relação de proporcionalidade entre os pretensos «benefícios» gerados pelo acordo de pesca e as suas repercussões nos recursos naturais sarauís.

Sétimo fundamento, relativo à contradição com a política comum de pesca, na medida em que, nos termos do acordo celebrado através da decisão impugnada, os navios da União Europeia poderão aceder aos recursos haliêuticos do povo sarauí sem o seu consentimento, em troca de uma contrapartida financeira paga às autoridades marroquinas, apesar de as águas do Saara Ocidental não serem «águas» marroquinas na aceção dos artigos 61.° e 61.° da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Oitavo fundamento, relativo à violação do direito à autodeterminação, uma vez que:

em primeiro lugar, ao substitui-lo pelas expressões «população do Saara Ocidental» e «populações em causa», a decisão impugnada nega a unidade nacional do povo sarauí enquanto sujeito titular do direito à autodeterminação;

em segundo lugar, em violação do direito do povo sarauí a dispor livremente dos seus recursos naturais, a decisão impugnada organiza, sem o seu consentimento, a exploração dos seus recursos haliêuticos pelos navios da União;

em terceiro lugar, em violação do direito do povo sarauí ao respeito da integridade territorial do seu território nacional, a decisão impugnada nega o estatuto separado e distinto do Saara Ocidental e aprova a sua divisão ilegal ao longo do «Berma» marroquino.

Nono fundamento, relativo à violação do princípio do efeito relativo dos Tratados perante terceiros, na medida em que a decisão impugnada nega a qualidade de sujeito terceiro ao povo sarauí nas relações UE-Marrocos e lhe impõe obrigações internacionais relativamente ao seu território nacional e aos seus recursos naturais sem o seu consentimento.

Décimo fundamento, relativo à violação do direito internacional humanitário e do direito penal internacional, uma vez que:

em primeiro lugar, a decisão impugnada celebra um acordo internacional aplicável ao Saara Ocidental quando as forças marroquinas de ocupação não dispõem de jus tractatus relativamente a esse território e têm proibido a exploração dos seus recursos naturais;

em segundo lugar, nos termos do acordo celebrado pela decisão impugnada, a União vai subvencionar as infraestruturas marroquinas no território sarauí ocupado, para que o Reino de Marrocos possa aí estabelecer de forma duradoura a sua população civil e as suas forças armadas;

em terceiro lugar, ao utilizar as expressões «população do Saara Ocidental» e «populações em causa», a decisão impugnada avaliza a transferência ilegal de colonos marroquinos para o território sarauí ocupado.

Décimo primeiro fundamento, relativo à violação das obrigações da União a título do direito da responsabilidade internacional, uma vez que, ao celebrar um acordo internacional com o Reino de Marrocos aplicável ao Saara Ocidental, a decisão impugnada aprova as violações graves do direito internacional cometidas pelas forças marroquinas de ocupação contra o povo sarauí e presta auxílio e assistência à manutenção da situação resultante dessas violações.

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