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Acórdão do Tribunal Geral de 29 de setembro de 2021 – Front Polisario/Conselho

(Processos apensos T-344/19 e T-356/19) 1

«Relações externas – Acordos internacionais – Acordo Euro-Mediterrânico de Associação CE-Marrocos – Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União e Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo – Protocolo de execução do acordo de parceria – troca de cartas que acompanha o Acordo de parceria – Decisão de celebração – Regulamento relativo à repartição das possibilidades de pesca entre os Estados-Membros – Recurso de anulação – Admissibilidade – Capacidade judiciária – Afetação direta – Afetação individual – Âmbito de aplicação territorial – Competência – Interpretação do direito internacional adotada pelo Tribunal de Justiça – Princípio da autodeterminação – Princípio do efeito relativo dos Tratados – Invocabilidade – Conceito de consentimento – Execução – Poder de apreciação – Limites – Manutenção dos efeitos da decisão impugnada»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Front populaire pour la libération de la Saguia el-Hamra et du Rio de oro (Front Polisario) (representante: G. Devers, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert, P. Plaza García et V. Piessevaux, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente nos processos T-344/19 e T-356/19: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

Interveniente em apoio do recorrente nos processos T-344/19 e T-356/19: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, C. Mosser, J.-L. Carré e T. Stéhelin, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente nos processos T-344/19 e T-356/19: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, A. Bouquet e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido no processo T-344/19 : Chambre des pêches maritimes de la Méditerranée (Tanger, Marrocos), Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Nord (Casablanca, Marrocos), Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Centre (Agadir, Marrocos), Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Sud (Dakhla, Sahara occidental) (representantes: G. Forwood, N. Colin e A. Hublet, advogados)

Objeto

No processo T-344/19, um pedido baseado no artigo 263.º TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo (JO 2019, L 77, p. 4), e, no processo T-356/19, um pedido baseado no artigo 263.º TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento (UE) 2019/440 do Conselho, de 29 de novembro de 2018, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos e do seu protocolo de execução (JO 2019, L 77, p. 1).

Dispositivo

A Decisão (UE) 2019/441 do Conselho, de 4 de março de 2019, relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, do seu protocolo de execução e da troca de cartas que acompanha o Acordo, é anulada.

Os efeitos da Decisão 2019/441 são mantidos durante um período que não pode exceder o prazo referido no artigo 56.º, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se um recurso tiver sido interposto dentro desse prazo, até ser proferido o acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre esse recurso.

É negado provimento ao recurso no processo T-356/19.

O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Front populaire pour la libération de la Saguia el-Hamra et du Rio de oro (Front Polisario) no processo T-344/19.

O Front Polisario é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho no processo T-356/19.

O Reino de Espanha, a República Francesa e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

A Chambre des pêches maritimes de la Méditerranée, a Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Nord, a Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Centre e a Chambre des pêches maritimes de l’Atlantique Sud suportarão as suas próprias despesas no processo T-344/19.

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1 JO C 270, de 18.8.2019.