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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 21 de Agosto de 2006 - Gerhard Schultz-Hoff / Deutsche Retenversicherung Bund

(Processo C-350/06)

Língua do processo: Alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha).

Partes no processo principal

Recorrente: Gerhard Schultz-Hoff

Recorrida: Deutsche Retenversicherung Bund

Questões prejudiciais

O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2003/88/CEE (= artigo 7.° da Directiva 93/104/CE) deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores devem sempre ter direito a férias anuais remuneradas de, no mínimo, quatro semanas (e de que) as férias não gozadas pelo trabalhador no ano em causa, por motivo de doença, devem ser concedidas numa data posterior, ou podem as disposições e/ou os usos nacionais prever que o direito a férias anuais remuneradas se extingue quando o trabalhador fica doente durante o ano do respectivo vencimento antes de gozar as férias e não recupera a capacidade para trabalhar antes de decorrido o ano em causa ou o período de acumulação determinado por lei, convenção colectiva ou contrato de trabalho individual?

O artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2003/88/CE deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação do contrato de trabalho, os trabalhadores têm sempre direito a uma retribuição financeira de substituição do direito a férias adquirido mas não gozado (remuneração compensatória), ou podem as disposições ou os usos nacionais prever que os trabalhadores não têm direito a uma remuneração compensatória quando tenham ficado impossibilitados de trabalhar por doença antes do decurso do ano em causa ou antes do fim do período de acumulação e/ou quando recebam, após a cessação da relação de trabalho, uma pensão devido à redução da capacidade de trabalho ou uma pensão de invalidez?

No caso de as questões 1 e 2 receberem uma resposta afirmativa:

O artigo 7.° da Directiva 2003/88/CE deve ser interpretado no sentido de que o direito a férias anuais ou à respectiva retribuição financeira de substituição pressupõe que o trabalhador tenha efectivamente trabalhado durante o ano em causa ou o direito constitui-se igualmente em caso de ausência justificada (doença) ou em caso de ausência injustificada durante todo esse ano?

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