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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Janeiro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Landesarbeitsgericht Düsseldorf e da House of Lords - Alemanha, Reino Unido) - Gerhard Schultz-Hoff, Stringer e o. / Deutsche Rentenversicherung Bund

(Processos apensos C-350/06 e C-520/06)1

"Condições de trabalho - Organização do tempo de trabalho - Directiva 2003/88/CE - Direito a férias anuais remuneradas - Baixa por doença - Férias anuais coincidentes com baixa por doença - Indemnização por férias anuais remuneradas que não foram gozadas até à cessação do contrato por motivo de doença"

Língua do processo: alemão e inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesarbeitsgericht Düsseldorf, House of Lords

Partes no processo principal

Recorrentes: Gerhard Schultz-Hoff (C-350/06), Stringer e o. (C-520/06)

Recorridos: Deutsche Rentenversicherung Bund (C-350/06), Her Majesty's Revenue and Customs (C-520/06)

Objecto

Prejudicial - Landesarbeitsgericht Düsseldorf, House of Lords - Interpretação do artigo 7.°, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) - Direito a férias anuais remuneradas, sujeitas às seguintes condições: presença efectiva no posto de trabalho, manutenção da capacidade de trabalho durante as férias, a fruição efectiva não pode ser prorrogada para além de uma data limite no decurso do ano seguinte - Direito de um trabalhador de baixa por tempo indeterminado gozar férias nesse período - Direito de um trabalhador despedido durante uma baixa de longa duração ser indemnizado pelas férias não gozadas no ano de referência

Dispositivo

O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais um trabalhador que se encontre de baixa por doença não pode gozar férias anuais remuneradas num período que coincide com uma baixa por doença.

O artigo 7.°, n.° 1, da Directiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais o direito às férias anuais remuneradas se extingue no termo do período de referência e/ou de um período de reporte previsto no direito nacional, mesmo quando o trabalhador tenha estado de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e a sua incapacidade para o trabalho se tenha mantido até à cessação da sua relação de trabalho, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas.

O artigo 7.°, n.° 2, da Directiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições ou práticas nacionais segundo as quais, no momento da cessação da relação de trabalho, nenhuma compensação financeira é paga por férias anuais remuneradas não gozadas a um trabalhador que tenha estado de baixa por doença durante todo ou parte do período de referência e/ou de um período de reporte, razão pela qual não pôde exercer o seu direito a férias anuais remuneradas. No cálculo da referida compensação financeira, é igualmente determinante a remuneração normal do trabalhador, que é a que deve ser mantida durante o período de descanso correspondente às férias anuais remuneradas.

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1 - JO C 281, de 18.11.2006. JO C 56, de 10.3.2007.