Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 4 de junho de 2014 —
Sedghi e Azizi/Conselho
(Processo T‑66/12)
«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Retirada da lista das pessoas e entidades afetadas — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Erro de apreciação»
1. Processo judicial — Atos que revogam e substituem no decurso da instância os atos impugnados — Pedido de adaptação dos pedidos de anulação formulado no decurso da instância — Prazo para apresentação desse pedido — Início de contagem — Data de comunicação de novo ato aos interessados (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE) (cf. n.os 29 a 31)
2. Recurso de anulação — Interesse em agir — Interesse que deve ser apreciado à data da interposição do recurso — Recurso interposto de um ato que institui medidas restritivas contra o recorrente — Revogação do ato impugnado no decurso da instância — Declaração de que não há lugar a decisão — Inadmissibilidade — Manutenção do interesse do recorrente em obter o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado (Artigos 263.° TFUE e 266.° TFUE) (cf. n.os 35 a 37, 39 a 42)
3. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.° 961/2010 e n.° 267/2012) (cf. n.os 46 a 51, 55 a 58)
4. União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas tomadas no quadro da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização (Artigo 275.°, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°) (cf. n.os 63 a 67)
5. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Comportamento que corresponde a um apoio a essa proliferação — Inexistência (Decisão 2010/413/PESC do Conselho, anexo II; Regulamento n.° 961/2010 do Conselho, Anexo VIII) (cf. n.os 69, 70, 72, 73, 77, 79 a 83)
Objeto
| A título principal, pedido de anulação, com efeitos imediatos, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que os mesmos afetam os recorrentes, e, a título subsidiário, pedido de declaração de inaplicabilidade a A. Azizi dos artigos 19.°, n.° 1, alínea b), e 20.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), do artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), bem como do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 267/2012. |
Dispositivo
1) | | São anuladas, na medida em que afetam Ali Sedghi e Ahmad Azizi: |
— a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;
— o Regulamento de Execução (UE) n.° 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão;
— o Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.
2) | | Não há que decidir quanto ao restante. |
3) | | O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |