DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)
20 de Julho de 2009
Processo F‑86/07
Luigi Marcuccio
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Assédio moral – Pedido de inquérito – Inadmissibilidade manifesta – Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico»
Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que L. Marcuccio pede, no essencial, a anulação da decisão da Comissão que indeferiu o seu pedido de instauração de um inquérito sobre o assédio moral que sofreu durante o seu período de afectação à delegação da Comissão em Angola, e a condenação da Comissão a indemnizá‑lo pelos danos sofridos em razão do alegado assédio moral.
Decisão: É negado provimento ao recurso, em parte, por ser manifestamente inadmissível e, em parte, por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento de direito. O recorrente é condenado nas despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Acto lesivo – Acto preparatório – Relatório do Organismo de Investigação e Disciplina – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários – Obrigação de assistência que incumbe à administração – Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 24.°)
1. Em matéria de recursos de funcionários, os actos preparatórios de uma decisão final não lesam e portanto só podem ser impugnados de forma incidental num recurso interposto contra os actos anuláveis. Embora determinadas medidas puramente preparatórias sejam susceptíveis de influenciar o conteúdo de um acto impugnável ulterior, as mesmas não podem ser objecto de um recurso independente e devem ser impugnadas em apoio do recurso interposto desse acto.
Sendo o relatório do Organismo de Investigação e Disciplina uma medida meramente preparatória de uma decisão final que a autoridade investida do poder de nomeação adoptou num caso concreto, deve ser negado provimento aos pedidos de anulação do referido relatório por serem manifestamente inadmissíveis.
(cf. n.os 39 e 40)
Ver:
Tribunal de Justiça: 7 de Abril de 1965, Weighardt/Comissão, 11/64, Colect., pp. 95, 113, Recueil pp. 365, 383; 11 de Julho de 1968, Van Eick/Comissão, 35/67, Colect., p. 857, Recueil pp. 481, 500; 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, Colect., p. 303, n.° 23
Tribunal de Primeira Instância: 6 de Abril de 2006, Camós Grau/Comissão, T‑309/03, Colect., p. II‑1173, n.os 46 a 58
2. Por força do dever de assistência ao qual se encontra vinculada, a administração deve, perante um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço, intervir com toda a energia necessária e responder com a rapidez e solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso, para apurar os factos e para deles retirar, com pleno conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para esse efeito, basta que o funcionário que reclama a protecção da sua instituição apresente um começo de prova da realidade dos ataques de que afirma ter sido objecto. Em presença de tais elementos, cabe à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente procedendo a um inquérito, a fim de estabelecer os factos que estão na origem da queixa, em colaboração com o autor desta.
(cf. n.° 47)
Ver:
Tribunal de Justiça: 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, Colect., p. 99, n.os 15 e 16
Tribunal da Função Pública: 17 de Outubro de 2007, Mascheroni/Comissão, F‑63/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 36