Language of document : ECLI:EU:T:2014:813

Processo T‑474/12

Giorgio Giorgis

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca tridimensional comunitária — Forma de dois copos embalados — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Falta de caráter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 25 de setembro de 2014

1.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Apreciação do carácter distintivo — Critérios — Perceção da marca pelo público pertinente — Nível de atenção do público

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Marca tridimensional constituída pela forma da embalagem do produto — Forma de dois copos empacotados

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea b), e 52.°, n.° 1, alínea a)]

3.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Marca tridimensional constituída pela forma da embalagem do produto — Caráter distintivo — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

4.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Marca composta por vários elementos — Possibilidade de a autoridade competente proceder a um exame de cada um dos elementos constitutivos da marca — Necessidade de ter em conta a perceção global da combinação pelo público pertinente

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

5.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.° — Identificação da marca impugnada — Imagem da marca no pedido de registo

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 7.° e 52.°, n.° 1, alínea a)]

6.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — registo contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 — Exceção — Aquisição do carácter distintivo pelo uso — Marca tridimensional — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 3)

1.      O caráter distintivo de uma marca, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, significa que essa marca permite identificar os produtos para os quais o registo foi pedido como proveniente de uma empresa determinada e, portanto, distinguir esses produtos ou serviços dos de outras empresas. O caráter distintivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou aos serviços para os quais o registo foi pedido e, por outro, em relação à perceção que dele tem o público relevante, que é constituído pelo consumidor médio desses produtos ou serviços, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

A este respeito, no que diz respeito aos produtos alimentares de consumo corrente que se dirigem a todos os consumidores, o facto de o consumidor médio os escolher em função dos seus gostos e preferências não é suscetível de lhe conferir um nível de atenção elevado. Com efeito, relativamente aos produtos de consumo corrente, geralmente vendidos em supermercados, pouco caros e cuja compra não é precedida de um longo período de reflexão, não se deve considerar que o consumidor manifestará um nível de atenção elevado no momento da compra.

(cf. n.os 12, 13, 16, 17)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 18, 23, 29, 30, 34, 38, 40, 47)

3.      Os critérios de apreciação do caráter distintivo das marcas tridimensionais constituídas pela aparência da embalagem do próprio produto não são diferentes dos aplicáveis às outras categorias de marcas. No entanto, no âmbito da aplicação desses critérios, a perceção do público relevante não é necessariamente a mesma no caso de uma marca tridimensional, constituída pela aparência da embalagem do próprio produto, e no caso de uma marca nominativa ou figurativa, que consiste num sinal independente do aspeto dos produtos que designa. Com efeito, os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua forma ou no seu acondicionamento, na falta de qualquer elemento gráfico ou textual, e, por isso, pode tornar‑se mais difícil demonstrar o caráter distintivo quando se trata de uma marca tridimensional do que quando se trata de uma marca nominativa ou figurativa.

Nestas condições, só não é desprovida de caráter distintivo, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca comunitária, uma marca que diverge, de forma significativa, da norma ou dos hábitos do setor e que, por essa razão, é suscetível de cumprir a sua função essencial de identificação da origem. No que respeita, em especial, às marcas tridimensionais constituídas pela embalagem dos produtos que são acondicionados na loja por razões relacionadas com a própria natureza do produto, as mesmas devem permitir ao consumidor médio dos referidos produtos, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, distinguir, sem proceder a uma análise ou a uma comparação e sem manifestar uma particular atenção, o produto em causa dos produtos das outras empresas.

(cf. n.os 19‑21)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 22)

5.      Uma vez que a descrição da marca impugnada constante da decisão da Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) corresponde à imagem dessa marca tal como figura no pedido de registo, o facto de o recorrente ter a sua própria descrição da marca impugnada, qui que não figura no pedido de registo nem no certificado de registo, não é suficiente para se considerar que a Câmara de Recurso cometeu um erro.

(cf. n.° 36)

6.      É verdade que uma marca tridimensional pode adquirir caráter distintivo pela utilização, mesmo que seja usada juntamente com outra marca nominativa ou figurativa. É o que acontece quando a marca é constituída pela forma do produto ou da sua embalagem e estas se revestem sistematicamente de uma marca nominativa sob a qual são comercializadas. Este caráter distintivo pode ser adquirido, designadamente, após um processo normal de familiarização do público em causa.

Contudo, a identificação do produto pelos meios interessados como proveniente de uma empresa determinada deve ser efetuada graças ao uso da marca enquanto marca. A expressão «uso da marca enquanto marca» deve, assim, ser entendida no sentido de que se refere ao uso da marca para efeitos da identificação do produto ou do serviço pelos meios interessados como sendo proveniente de uma empresa determinada. Assim, nem todas as utilizações da marca constituem necessariamente uso enquanto marca. Ora, apenas se o titular da marca impugnada sustentasse concretamente a afirmação segundo a qual a forma da embalagem dos produtos em causa era particularmente memorizada pelos consumidores relevantes como indicação da sua origem comercial é que teria sido, eventualmente, possível ver um primeiro indício neste sentido, a saber, que o aspeto particular da forma tridimensional da embalagem dos produtos em causa que compõe a marca contestada permitia diferenciá‑la das formas provenientes de outros fabricantes.

(cf. n.os 55‑57)