Language of document : ECLI:EU:T:2005:108

Processo T‑187/03

Isabella Scippacercola

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Acesso aos documentos das instituições – Artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001»

Sumário do acórdão

1.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Limitações do direito de acesso aos documentos – Não divulgação de um documento que emana de um Estado‑Membro sem o acordo prévio desse Estado – Conceito de documento que emana de um Estado‑Membro – Relatório elaborado por um terceiro por conta de um Estado‑Membro – Inclusão

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)

2.      Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Excepções ao direito de acesso aos documentos – Documentos que emanam de terceiros e documentos que emanam de um Estado‑Membro – Tratamento diferenciado dos pedidos de acesso – Faculdade de o Estado‑Membro solicitar à instituição a não divulgação de documentos – Obrigação de a instituição os não divulgar sem acordo prévio

(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.os 4 e 5)

1.      Resulta do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que, entre os terceiros, os Estados‑Membros são objecto de um tratamento especial. Efectivamente, esta disposição confere ao Estado‑Membro a faculdade de solicitar à instituição que não divulgue documentos que dele emanam, sem o seu prévio acordo. Esta faculdade reconhecida aos Estados‑Membros pelo referido artigo 4.°, n.° 5, explica‑se pelo facto de este regulamento não ter por objecto nem por efeito alterar as legislações nacionais em matéria de acesso aos documentos.

O relatório de análise dos custos/benefícios, que chegou à Comissão no quadro de um pedido de financiamento apresentado a título do Fundo de Coesão pelo único Estado‑Membro beneficiário e que deve fazer necessariamente parte das informações que tal pedido deve conter, deve considerar-se um documento que emana desse Estado, não obstante o facto de ter sido realizado por terceiro por um terceiro por conta do referido Estado‑Membro.

(cf. n.os 34, 36‑39)

2.      O artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, regulamento obriga as instituições a consultar o terceiro autor do documento a cujo acesso se pede a fim de determinar se é aplicável uma excepção prevista nos n.os 1 ou 2 do referido artigo 4.°, a menos que seja claro que o documento deve ou não deve ser divulgado. Por conseguinte, a consulta do terceiro em causa constitui, regra geral, uma condição prévia para a determinação da aplicação das excepções ao acesso previstas no artigo 4.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento, no caso de documentos que emanem de terceiros.

Ao invés, segundo o artigo 4.°, n.° 5, do mesmo regulamento, os Estados‑Membros são objecto de um tratamento especial. Com efeito, no que diz respeito a documentos que emanam de um Estado‑Membro e que estão em poder de uma instituição, o Estado‑Membro não é obrigado a fundamentar o seu pedido nos termos do referido artigo 4.°, n.° 5, e que não cabe à instituição examinar se a não divulgação do documento em causa é justificada à luz, designadamente, do interesse público. Consequentemente, quando um Estado‑Membro solicita a uma instituição a não divulgação de um documento dele que emana, sem o seu acordo prévio, a instituição está vinculada por esse pedido.

(cf. n.os 54, 56, 58, 62)