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Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 - El Corte Inglés/Comissão

(Processo T-38/09)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés SA (Madrid, Espanha) (Representantes: P. Muñiz e M. Baz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

anular a decisão impugnada,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão C (2008) 6317 final, de 3 de Novembro de 2008, que conclui que se deve liquidar a posteriori os direitos de importação e que não se justifica a dispensa de pagamento desses direitos num caso especial (processo REM 03/07).

A recorrente importava produtos têxteis da Jamaica, importação que beneficiava de um regime preferencial previsto no Acordo de Associação UE-ACP, desde que fosse junto aos referidos produtos um certificado de circulação modelo EUR.1 emitido pelas autoridades jamaicanas competentes. O referido certificado foi junto como prova da origem jamaicana das mercadorias. Contudo, uma missão da OLAF na Jamaica concluiu que as mercadorias não adquiriram a sua origem preferencial na Jamaica não podendo assim beneficiar de um tratamento preferencial.

Em resposta ao pedido de isenção de pagamento da dívida tributária apresentado pela recorrente com base no artigo 239.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a decisão impugnada declarou que as autoridades jamaicanas não tinham cometido nenhum dos erros previstos no artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do referido regulamento e que a recorrente não se encontrava numa situação especial devido à apresentação incorrecta dos factos efectuada pelos exportadores.

A recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada pelos seguintes fundamentos:

-    O procedimento administrativo para a adopção da decisão impugnada enferma de significativos vícios formais. Concretamente, a decisão impugnada não respeitou o princípio da boa administração e violou de forma grave os direitos de defesa da recorrente devido à inexistência de procedimento administrativo relativo à instrução da decisão impugnada.

-    A decisão impugnada enferma de um erro de apreciação, quando conclui que a recorrente não se encontrava numa situação especial. Com efeito, no caso em apreço, verifica-se uma situação especial na medida em que:

-    as autoridades jamaicanas sabiam ou deviam saber que as mercadorias não podiam ser objecto de um tratamento preferencial, mesmo que os exportadores tivessem fornecido informações incorrectas,

-    as autoridades jamaicanas não cumpriram as suas obrigações.

-    A recorrida não cumpriu a sua obrigação de garantir a aplicação correcta do Acordo de Associação ACP-CE.

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