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Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2014 – Carbio / Conselho

(Processo T-119/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cámara Argentina de Biocombustibles (Carbio) (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J. Bellis e R. Luff, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315, p. 2), na medida em que se aplica à recorrente; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.    Com o primeiro fundamento, alega que as Instituições Europeias cometeram um erro manifesto de apreciação dos factos ao concluir que se verificou uma distorção dos preços das sementes de soja e do óleo de soja que justificou a aplicação do disposto no segundo parágrafo do artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento anti-dumping de base1 .

2.    Com o segundo fundamento, alega que o segundo parágrafo do artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento anti-dumping de base, nos termos interpretados pelas Instituições no presente caso, não pode ser aplicado às importações por parte de um membro da OMC por ser incompatível com o Acordo anti-dumping da OMC.

3.    Com o terceiro fundamento, alega que a apreciação do prejuízo não tem em consideração fatores que quebram o nexo de causalidade entre o alegado prejuízo e as alegadas importações objeto de dumping em violação do artigo 3.°, n.° 7, do Regulamento anti-dumping de base.

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1 Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).