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Acórdão do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 – LDC Argentina / Conselho

(Processo T-118/14) 1

(«Dumping – Importações de biodiesel originário da Argentina – Direito antidumping definitivo – Artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 – Valor normal – Custos de produção»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: LDC Argentina SA (Buenos Aires, Argentina) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e G. Bathory, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert e B. Driessen, depois H. Marcos Fraile, agentes, assistidos por R. Bierwagen e C. Hipp, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: M. França e A. Stobiecka-Kuik, agentes) e European Biodiesel Board (EBB) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Prost e M.-S. Dibling, advogados)

Objeto

Pedido, baseado no artigo 263.° TFUE, destinado à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO 2013, L 315, p. 2), na medida em que aplica à recorrente um direito antidumping.

Dispositivo

Os artigos 1.° e 2.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia são anulados na medida em que digam respeito à LDC Argentina SA.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as da LDC Argentina.

A Comissão Europeia e a European Biodiesel Board (EBB) suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 151, de 19.5.2014