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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 2 de Setembro de 2002 por Erste Bank der österreichischen Sparkassen AG contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-264/02)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 2 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Erste Bank der österreichische Sparkassen AG, com sede em Viena, representada pelos advogados W. Kirchhoff, F. Montag e G. Bauer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão da Comissão C(2002)2091 final, de 11 de Junho de 2002, no processo COMP/36.571/D-1 ( Bancos austríacos, na parte que se aplica à recorrente;

(subsidiariamente, anular a coima aplicada à recorrente;

(subsidiariamente, reduzir a coima aplicada à recorrida na decisão recorrida para um montante razoável;

(em todo o caso, condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O procedimento da recorrida visa os encontros regulares entre bancos na Áustria ("reuniões entre bancos"). Com a decisão recorrida, a Comissão constatou que a recorrente ( e sete outras instituições bancárias austríacas ( violaram o artigo 81.( CE, na medida em que participaram em acordos e práticas concertadas sobre preços, taxas e medidas publicitárias que tinham por objectivo restringir a concorrência no mercado bancário austríaco entre 1 de Janeiro de 1995 e 24 de Junho de 1998. A Comissão aplicou coimas aos bancos em causa.

A recorrente alega que a decisão padece de vários vícios. Em primeiro lugar, viola, em vários aspectos, o direito de ser ouvido. A recorrente não teve oportunidade de se exprimir, antes da decisão, sobre a acusação de que todas as caixas económicas independentes a ela se reconduzem enquanto instituição de cúpula. A decisão também não está suficientemente fundamentada. Em particular, a fundamentação da afectação das caixas económicas à recorrente e o cálculo da quota de mercado da recorrida na qual se baseia a determinação do montante da coima não são suficientes para cumprir as exigências da jurisprudência relativa à obrigação de fundamentação.

A recorrente alega ainda que a decisão viola o princípio da boa administração. Particularmente grave é a imputação ilícita do comportamento de todas as caixas económicas independentes à recorrente/GiroCredit enquanto instituição de cúpula no sector das caixas económicas. Não se verificam claramente os pressupostos jurídicos de uma imputação.

Além disso, a recorrente alega que a infracção existente não afectou sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros. Muitas das reuniões entre bancos não têm qualquer conexão internacional. Outras reuniões não podem, pelo menos, afectar sensivelmente o comércio entre Estados. Ainda que a infracção tenha afectado sensivelmente o comércio entre Estados falta, todavia, uma culpa da recorrente. A fixação de uma coima contra a recorrente nos termos do artigo 15.(, n.( 2, do Regulamento n.( 17/62 está, por isso, excluída.

Acresce que, na determinação do montante da coima, a recorrida cometeu dois erros com consequências graves. Além disso, a gravidade da infracção e a existência de causas atenuantes não foram devidamente apreciadas na decisão, não tendo sido tomada em consideração a ampla cooperação da recorrente. Por último, a decisão viola a proibição de retroactividade prevista no artigo 7.( da CEDH, uma vez que a coima foi calculada com base num quadro de coimas que, devido a duas alterações da prática deliberativa da recorrida, só foi introduzido após a infracção ter cessado.

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