Language of document : ECLI:EU:F:2011:12

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

15 de Fevereiro de 2011


Processo F-76/09


AH

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Segurança social ― Artigos 72.º e 76.º‑A do Estatuto ― Disposições gerais de execução ― Estado de dependência ― Cônjuge sobrevivo de um funcionário reformado ― Indeferimento do pedido de tomada a cargo integral das despesas com auxiliares médicos e enfermagem e concessão de uma ajuda financeira ― Recurso tardio ― Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, através do qual AH pede a anulação da decisão da Comissão, na sua qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 22 de Junho de 2009, que indefere o pedido apresentado com vista ao reembolso das despesas com cuidados ao domicílio.

Decisão: O recurso é julgado inadmissível. AH suporta a totalidade das despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual ― Petição inicial ― Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.º, n.º 3, e anexo I, artigo 7.º, n.º 1 e 3. ; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.º, n.º 1, alínea e)]

2.      Funcionários ― Recursos ― Reclamação administrativa prévia ― Prazos ― Carácter de ordem pública

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.º e 91.º)

3.      Funcionários ― Recursos ― Reclamação administrativa prévia ― Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.º, n.º 2)

1.      Ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, a petição deve conter os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Esses elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir à parte recorrida preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir o recurso, sendo caso disso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que aquele se baseia resultem de forma coerente e compreensível do texto da própria petição.

Tanto mais assim é quanto, segundo o artigo 7.°, n.° 3, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a fase escrita do processo no Tribunal apenas comporta, em princípio, uma única apresentação de alegações, salvo decisão contrária do Tribunal.

O artigo 19.º, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal da Função Pública em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, do anexo I do mesmo Estatuto, prevê que as partes que não sejam Estados‑Membros, as instituições da União, os Estados‑Membros no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e a Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) visada pelo referido acordo, devem ser representadas por um advogado. O papel essencial deste último, enquanto auxiliar da justiça, é precisamente basear os pedidos da petição numa argumentação jurídica suficientemente compreensível e coerente, tendo em conta precisamente o facto de a fase escrita no Tribunal da Função Pública apenas comportar, em princípio, uma única apresentação de alegações.

Uma vez que a petição não avança nenhum fundamento ou argumento em apoio da anulação da decisão impugnada e não refere a disposição do Estatuto na qual se baseia, não preenche manifestamente os requisitos mínimos de clareza e precisão susceptíveis de permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal da Função Pública pronunciar‑se sobre o pedido.

(cf. n.os 29 a 33)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, n.º 20; 21 de Maio de 1999, Asia Motor França e o./Comissão, T‑154/98, n.º 42; 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, n.º 29

Tribunal da Função Pública: 26 de Junho de 2008, Nijs/Tribunal de Contas, F‑1/08, n.º 25

2.      O prazo de três meses para apresentar uma reclamação de um acto que causa prejuízo e o prazo de três meses para interpor recurso de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento da reclamação, previstos nos artigos 90.º e 91.º do Estatuto, são de ordem pública, não estando na disponibilidade das partes nem do juiz, uma vez que foram instituídos para garantir a transparência e a segurança das situações jurídicas. Deve considerar‑se que estes prazos se aplicam a qualquer impugnação de actos sujeitos à fiscalização do juiz da União, independentemente da sua natureza.

(cf. n.º 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Fevereiro de 1987, Cladakis/Comissão, 276/85, n.º 11

Tribunal de Primeira Instância: 17 de Outubro de 1991, Offermann/Parlamento, T‑129/89, n.os 31 e 34; 8 de Março de 2006, Lantzoni/Tribunal de Justiça, T‑289/04, n.os 40 e 41