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Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2017 – Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão

(Processo T-401/11 P RENV-RX) 1

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Homicídio de um funcionário e da sua esposa – Regra de concordância entre pedido, reclamação e ação de indemnização  – Obrigação de garantir a segurança do pessoal ao serviço da União  – Nexo de causalidade  – Dano patrimonial – Responsabilidade solidária – Tomada em consideração das prestações previstas pelo Estatuto – Dano não patrimonial – Responsabilidade de uma instituição no dano não patrimonial de um funcionário falecido – Responsabilidade de uma instituição no dano não patrimonial dos herdeiros de um funcionário falecido»)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Stefano Missir Mamachi di Lusignano (Xangai, China) e os outros seis recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: F. Di Gianni, G. Coppo e A. Scalini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e D. Martin, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Commissão (F-50/09, EU:F:2011:55), destinado à anulação desse acórdão.

Dispositivo

O acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F-50/09), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública da União Europeia julgou procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão Europeia relativamente ao pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, estes dois últimos representados por Anne Sintobin.

O acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F-50/09), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública julgou procedente a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão relativamente ao pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido por Livio Missir Mamachi di Lusignano.

O acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F-50/09), é anulado na medida em que o Tribunal da Função Pública limitou a responsabilidade da Comissão a 40 % do dano patrimonial sofrido por Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano,  Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, estes dois últimos representados por A. Sintobin.

É negado provimento ao recurso da decisão do Tribunal da Função Pública quanto ao restante.

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 3 milhões de euros, com dedução das prestações estatutárias, que se considera fazerem parte desse montante, pagas ou a pagar a Carlo Missir Mamachi di Lusignano, Giustina Missir Mamachi di Lusignano, Filiberto Missir Mamachi di Lusignano e Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, estes dois últimos representados por A. Sintobin, a título do dano patrimonial sofrido pelos mesmos.

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Carlo Missir Mamachi di Lusignano, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Giustina Missir Mamachi di Lusignano, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Tommaso Missir Mamachi di Lusignano, representado por A. Sintobin, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 100 000 euros a Filiberto Missir Mamachi di Lusignano, representado por A. Sintobin, a título do dano não patrimonial por si sofrido.

A Comissão é condenada solidariamente no pagamento do montante de 50 000 euros a Stefano Missir Mamachi di Lusignano e aos demais recorrentes cujos nomes figuram em anexo, na qualidade de herdeiros de Livio Missir Mamachi di Lusignano, a título do dano não patrimonial sofrido por este.

As indemnizações previstas nos anteriores pontos 6 a 10 são acrescidas de juros de mora, contados da data da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as suas principias operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

A Comissão é condenada no pagamento das despesas do processo de recurso da decisão do Tribunal da Função Pública.

A Comissão é condenada no pagamento das despesas do processo em primeira instância.

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1 JO C 282, de 24.9.2011.