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Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 - Arkema France e o. / Comissão

(Processo T-217/06)1

"Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos metacrilatos - Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Dever de fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento - Principio da boa administração - Coimas - Gravidade da infracção - Impacto concreto no mercado - Efeito dissuasor da coima - Reincidência - Princípio non bis in idem - Princípio da proporcionalidade - Circunstâncias atenuantes - Não aplicação efectiva dos acordos - Atribuição da responsabilidade pelo pagamento num grupo de sociedades - Competência de jurisdição plena"

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Arkema France e o. (Colombes, França), Altuglas International SA (Puteaux, França), e Altumax Europe SAS (Puteaux) (Representantes: inicialmente A. Winckler, S. Sorinas Jimeno e P. Geffriaud, em seguida S. Sorinas Jimeno e E. Jégou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente F. Arbault e V. Bottka, em seguida V. Bottka e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (Processo n.º COMP/F/38.645 - Metacrilatos), na parte que diz respeito às recorrentes e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada às recorrentes através da referida decisão.

Dispositivo

O montante da coima por cujo pagamento a Arkema SA (actualmente Arkema France), a Altuglas International SA e a Altumax Europe SAS são solidariamente responsáveis nos termos do artigo 2.º, alínea b), da Decisão C (2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006 , relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (Processo n.º COMP/F/38.645 - Metacrilatos), é reduzido para 113 343 750 euros.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

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1 - JO C 249, de 14.10.2006.