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Recurso interposto em 19 de julho de 2012 - T&L Sugars and Sidul Açúcares / Comissão

(Processo T-335/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: T&L Sugars Ltd (Londres, Reino Unido) e Sidul Açúcares, Unipessoal Lda (Santa Iria de Azóia, Portugal) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, Solicitor)

Recorridos: Comissão Europeia e União Europeia, representadas pela Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar admissível e procedente o presente pedido de anulação, interposto ao abrigo do artigo 263.°, n.º 4, TFUE, e/ou a exceção de ilegalidade, invocada ao abrigo do artigo 277.° TFUE e dos Regulamentos n.os 367/2012, 397/2012, 356/2012, 382/2012, 444/2011 e 485/2012;

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 367/2012 da Comissão, de 27 de abril de 2012, que estabelece medidas necessárias para a introdução no mercado da União de quantidades suplementares de açúcar e de isoglicose extraquota com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (JO L 116, p. 12);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 397/2012 da Comissão, de 8 de maio de 2012, que fixa o coeficiente de atribuição, rejeita novos pedidos e encerra o prazo de apresentação de pedidos de quantidades suplementares disponíveis de açúcar extraquota para venda no mercado da União com uma imposição reduzida sobre os excedentes durante a campanha de comercialização de 2011/2012 (JO L 123, p. 35);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 1239/2011 (JO L 318, p. 4), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 356/2012 da Comissão, no que diz respeito aos períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar a uma taxa reduzida de direito aduaneiro (JO L 113, p. 4);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 382/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2011 (JO 2012 L 119, p. 41);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 444/2012 da Comissão, de 24 de maio de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sexto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2011 (JO L 135, p. 61);

anular o Regulamento de Execução (UE) n.º 485/2012 da Comissão, de junho de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 1239/2011 (JO L 148, p. 24);

a título subsidiário, (i) declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade dos artigos 186.°, alínea a), e 187.° do Regulamento 1234/20072, declarar ilegais estas disposições e anular os regulamentos impugnados, que se baseiam direta ou indiretamente nestas disposições; e (ii) declarar admissível e procedente a exceção de ilegalidade do Regulamento 367/2012 e do Regulamento 1239/2011, conforme alterado pelo Regulamento 356/2012;

condenar a UE, representada pela Comissão, a reparar os danos sofridos pelas recorrentes por a Comissão não ter cumprido as suas obrigações legais e arbitrar o montante desta compensação pelos danos sofridos pelas recorrentes durante o período compreendido entre 30 de janeiro de 2012 e 24 de junho de 2012 em 75 051,236 EUR, acrescidos de perdas correntes sofridas pelas recorrentes após esta data ou arbitrar qualquer outro montante que corresponda aos danos sofridos ou que vierem a sofrer as recorrentes, conforme por elas estabelecidos no decurso deste processo, em particular para ter devidamente em conta danos futuros;

condenar em juros à taxa oportunamente fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento, acrescida em dois pontos percentuais, ou qualquer outra taxa apropriada a determinar pelo Tribunal Geral, a ser paga sobre o montante devido desde a data da prolação do acórdão do referido Tribunal até ao pagamento efetivo;

condenar a Comissão nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do princípio da não discriminação, porquanto, por um lado, o Regulamento 367/2012 prevê uma imposição sobres excedentes fixa e geral de 211 EUR por tonelada - ou seja, menos de metade dos habituais 500 EUR por tonelada - que se aplica a uma quantidade específica (250 000 toneladas) de açúcar, dividida equitativamente apenas entre os produtores de beterraba açucareira requerentes. Por outro lado, o Regulamento 1239/2011, conforme alterado pelo Regulamento 356/2012, prevê direitos aduaneiros desconhecidos e imprevisíveis, aplicáveis apenas aos adjudicatários (que podem ser refinarias de cana, produtores de beterraba açucareira, ou qualquer terceiro) e por um montante total não especificado. O direito aduaneiro foi recentemente fixado em 312.60 EUR por tonelada, ou seja, cerca de 50% superior à imposição sobre os excedentes para os produtores de beterraba açucareira. O contraste entre estas duas medidas não podia ser maior. Com efeito, cada elemento das medidas discrimina as refinarias de açúcar de cana e favorece os produtores de beterraba açucareira.

2.    No segundo fundamento, as recorrentes alegam a violação do Regulamento 1234/2007 e a falta de uma base legal adequada, porquanto, tendo em conta o Regulamento 367/2012, a Comissão não tem competência para aumentar as quotas e, pelo contrário, está obrigada a aplicar imposições elevadas e dissuasivas sobre a venda do açúcar extraquota no mercado da UE. No que respeita a leilões fiscais, a Comissão não tem habilitação ou competência para adotar este tipo de medidas, que nunca foram previstas pela legislação de base.

3.    No terceiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do princípio da segurança jurídica, porquanto a Comissão criou um sistema no qual os direitos aduaneiros não são previsíveis e fixados através da aplicação de critérios coerentes e objetivos, mas são determinados pela vontade subjetiva de pagar (tratando-se, além disso, de atores sujeitos a pressões e incentivos muito diferentes neste aspeto), sem ligação real com os produtos efetivamente importados.

4.    No quarto fundamento, as recorrentes alegam a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão poderia facilmente ter adotado medidas menos restritivas para pôr termo à escassez da oferta, que não teriam sido tomadas exclusivamente em detrimento das refinarias importadoras.

5.    No quinto fundamento, as recorrentes alegam a violação da confiança legítima, porquanto as recorrentes esperavam legitimamente que a Comissão utilizasse os instrumentos disponíveis no Regulamento 1234/2007 para restaurar a disponibilidade da oferta de açúcar de cana bruto para refinar. As recorrentes também esperavam legitimamente que a Comissão preservasse o equilíbrio entre as refinarias importadoras e os produtores nacionais de açúcar.

6.    No sexto fundamento, as recorrentes alegam a violação dos princípios da diligência e da boa administração, porquanto a atuação da Comissão foi manifestamente inapropriada face à escassez da oferta. A Comissão devia ter flexibilizado as restrições sobre as importações para as refinarias de cana. Em vez disso, a Comissão aumentou a produção nacional e sujeitou o acesso às importações extra a uma tributação punitiva e imprevisível.

7.    No sétimo fundamento, as recorrentes alegam a violação do artigo 39.° TFUE, dado que a Comissão não realizou dois dos objetivos fixados nesta disposição do Tratado.

8.    No oitavo fundamento, as recorrentes alegam a violação do Regulamento 1006/2011 da Comissão, porquanto os direitos aplicados ao açúcar branco são, com efeito, apenas fracionariamente superiores aos do açúcar bruto, com uma diferença de cerca de 30 EUR por tonelada. Tal contrasta fortemente com os 80 EUR de diferença entre o direito de importação standard para o açúcar refinado (419 EUR) e aquele para o açúcar bruto para refinar (339 EUR), fixados no Regulamento 1006/2011 do Conselho.

Além disso, em apoio da ação de indemnização, as recorrentes alegam que a Comissão excedeu grave e manifestamente a margem de discricionariedade que lhe é conferida pelo Regulamento 1234/2007, com a sua passividade e ação inapropriada. Ainda mais, a não adoção pela Comissão de medidas adequadas constitui uma violação da norma jurídica que "confere direitos aos particulares". A Comissão violou, em especial, os princípios gerais da UE da segurança jurídica, da não discriminação, da proporcionalidade, da confiança legítima e o dever de diligência e da boa administração.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (JO L 299, p. 1).

2 - Regulamento (UE) n.° 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 2011 L 282, p. 1).