Language of document : ECLI:EU:T:2009:100

Processo T‑118/06

Zuffa, LLC

contra

ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Pedido da marca nominativa comunitária ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP – Motivos absolutos de recusa – Falta de carácter distintivo – Carácter descritivo – Dever de fundamentação – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e artigo 73.° do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Exame em separado dos diferentes motivos de recusa

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c)]

2.      Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Exame em separado dos diferentes motivos de recusa em relação a cada um dos produtos ou serviços a que se refere o pedido de registo

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, e 73.°)

1.      Há que interpretar cada um dos motivos de recusa enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 à luz do interesse geral que está na base de cada um deles, visto que cada um é independente dos outros e exige um exame em separado. Com efeito, o interesse geral tomado em consideração quando do exame de cada um desses motivos de recusa pode, ou deve mesmo, reflectir considerações diferentes, consoante o motivo de recusa em causa.

A este respeito, o interesse geral subjacente artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 visa a necessidade, por um lado, de não restringir indevidamente a disponibilidade do sinal cujo registo foi pedido quanto aos outros operadores que oferecem produtos ou serviços comparáveis àqueles para os quais o registo é pedido, bem como, por outro, de garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade da origem dos produtos ou dos serviços designados pelo pedido de marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, esses produtos ou esses serviços dos que têm outra proveniência. Com efeito, tal garantia constitui a função essencial da marca.

O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 prossegue um fim de interesse geral que exige que os sinais ou indicações descritivas das características de produtos ou de serviços para os quais o registo é pedido possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca.

Decorre do que precede que existe uma sobreposição evidente dos âmbitos de aplicação respectivos dos motivos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94. Em especial, resulta da jurisprudência que se pode a priori considerar que uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, é, por este facto, também desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Esta prova deve, contudo, ser feita separadamente.

(cf. n.os 23‑26)

2.      Existe uma sobreposição evidente dos âmbitos de aplicação respectivos dos motivos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.° 40/94. Em especial, resulta da jurisprudência que se pode a priori considerar que uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do referido regulamento, é, por este facto, também desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. Esta prova deve, contudo, ser feita separadamente.

Segue‑se que, quando o registo de uma marca é pedido para diversos produtos ou serviços, a Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve verificar in concreto que a marca não é abrangida por nenhum dos motivos de recusa de registo enunciados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 relativamente a cada um desses produtos ou serviços e pode chegar a conclusões diferentes consoante os produtos ou serviços considerados. Por conseguinte, a Câmara de Recurso, quando recusa o registo de uma marca, é obrigada a indicar na sua decisão a conclusão a que chegou relativamente a cada um dos produtos e dos serviços para os quais foi pedido o registo, independentemente da forma em que esse pedido foi formulado. No entanto, quando o mesmo motivo de recusa é oposto relativamente a uma categoria ou a um grupo de produtos ou de serviços, a autoridade competente pode limitar‑se a uma fundamentação global relativamente a todos os produtos ou serviços em causa.

A este respeito, a faculdade de a Câmara de Recurso proceder a uma fundamentação global para uma série de produtos ou de serviços só se pode estender a produtos e serviços que apresentem entre si uma relação suficientemente directa e concreta, ao ponto de formarem uma categoria com homogeneidade suficiente para permitir que o conjunto das considerações de facto e de direito que constituem a fundamentação da decisão em causa, por um lado, explicite suficientemente o raciocínio seguido pela Câmara de Recurso para cada um dos produtos e dos serviços dessa categoria e, por outro, possa ser aplicado indiferentemente a cada um dos produtos e dos serviços em causa. Ora, o simples facto de os produtos ou serviços em causa pertencerem à mesma classe na acepção do Acordo de Nice não é suficiente para esse efeito, uma vez que essas classes contêm muitas vezes uma grande variedade de produtos ou de serviços que não apresentam necessariamente entre si uma relação suficientemente directa e concreta.

(cf. n.os 26‑28)